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MINAS GERAIS RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24/10/2018 - Critérios e Procedimentos da DESIGNAÇÃO 2019

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.995, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 .

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) .

O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, 
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art . 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da rede Estadual de Ensino e nas Superintendências regionais de Ensino (SRE), nos termos desta resolução .

Art . 2º – Para efeito desta resolução, Ensino regular, Educação Especial e Educação integral e integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino .

Art . 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta resolução:

I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB) .

§1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e para atuar na função de ANE/IE na SRE.

§2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever .

§3º – A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.

Art . 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos .

§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.

§2º – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos .

§3º – As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida .

§4º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação .

Art . 5º – As inscrições realizadas nos termos desta resolução, para os cargos e funções previstas no art . 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art . 6º – o candidato deverá efetuar sua inscrição pela internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma publicado anualmente .

§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta resolução .

§ 3º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros .

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o exercício de função pública desta Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso .

§ 1º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art . 4º desta resolução .

§ 2º – o candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso i, do art . 32 desta resolução .

§ 3º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 32 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas .

Art . 8º – o processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:

I – Na primeira etapa o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição .

a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas .

b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.

c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.

II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade ou formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma .

a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas .

b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e será divulgada a listagem de classificação definitiva.

§ 1º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição .

§ 2º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.

Art . 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição .

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação .

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art . 12 – Para a inscrição anual, o tempo de serviço exercido pelo candidato na rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG .

§ 1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I – O candidato que não foi designado no exercício anterior e/ou no exercício em curso, ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da designação o original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo .

II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEEMG e arquivadas na pasta funcional .

§ 2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30 de junho do ano em curso, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso .

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e arquivadas na pasta funcional .

Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30 de junho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:

I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDv);
IV – não seja tempo de serviço paralelo .

§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo .
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