D.O. 02/03/2010 pg. 3 | Seção I Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que se refere o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o serviço público, nas bases e condições estabelecidas neste decreto. § 1º - Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo poderão ser realizados individualmente ou em equipe. § 2º - Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia definir os órgãos ou entidades cujos servidores pode...
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