Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei complementar Nº 1.080/2008 . § 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licenç...
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