Institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação, da rede estadual de ensino O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar. Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa: I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem; II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos; III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida; IV - contribuir para a...
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