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MINAS GERAIS - Resolução SEE nº 3.118 de 17/11/2016 - Designação 2017

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016.

(a) ROSILENE CRISTINA ROCHA
Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social 

(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino. 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2017, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução. 

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, o Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral serão tratados como modalidades de ensino. 

Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução: 

I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional; 

II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE); 

III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB); 

IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB); 

V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e 

VI – Professor de Educação Básica (PEB). 

§ 1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral. 

§ 2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever. 

Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos. 

Parágrafo único – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos. 

CAPÍTULO II 

DA INSCRIÇÃO 

Art. 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br, que terá início às 9 horas do dia 21 de novembro de 2016 e será encerrada às 23 horas do dia 7 de dezembro de 2016. 

§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados. 

§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução. 

§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros. 

Art. 6º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da inscrição.

§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas. 

§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados. 

§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados. 

Art. 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição. 

Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação. 

Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado. 

CAPÍTULO III 

DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 10 – Para as inscrições de 2016, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente extraído do banco de dados da inscrição de 2014, regulamentada pela Resolução SEE nº 2.686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administração de Pessoal (SISAP). 

§ 1º – O tempo de serviço até 30/6/2014, extraído do banco de dados da inscrição de 2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso. 

I – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.

§ 2º – O tempo de serviço exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente pelo SISAP, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso. 

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo; 

II – havendo correção do tempo de serviço, será exigida do candidato, no ato da designação, a apresentação do original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional. 

§ 3º – O candidato que não se inscreveu em 2014 deverá inserir, no ato de sua inscrição, o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2014, na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, devendo comprová-lo no ato da designação, nos termos do inciso I do § 1º. 

§ 4º – O tempo total de serviço do candidato será aquele obtido pelo somatório dos tempos constantes neste artigo. 

Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2016, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que: 

I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção; 

II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria; 

III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e 

IV – não seja tempo de serviço paralelo. 

§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo. 

§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.


LEIA A ÍNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS - DIÁRIO DO EXECUTIVO - DE 18/11/2016 - página 12

CONFIRA A REPUBLICAÇÃO DE 03/12/2016

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o aluno cursando 5° período em pedagogia pode fazer inscrição para qual função?

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