- Veja as instruções complementares
- Veja o Cronograma da Designação 2017
- Confira a Classificação
- Acesse a página Inscrição para Designação
- Confira a REPUBLICAÇÃO DE 03/12/2016
(a) ROSILENE CRISTINA ROCHA
Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, o Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§ 1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral.
§ 2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
Parágrafo único – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br, que terá início às 9 horas do dia 21 de novembro de 2016 e será encerrada às 23 horas do dia 7 de dezembro de 2016.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 6º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da inscrição.
§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.
Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 – Para as inscrições de 2016, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente extraído do banco de dados da inscrição de 2014, regulamentada pela Resolução SEE nº 2.686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administração de Pessoal (SISAP).
§ 1º – O tempo de serviço até 30/6/2014, extraído do banco de dados da inscrição de 2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente pelo SISAP, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, será exigida do candidato, no ato da designação, a apresentação do original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo, a qual será autenticada e retida para comprovação, atualização dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
§ 3º – O candidato que não se inscreveu em 2014 deverá inserir, no ato de sua inscrição, o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2014, na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, devendo comprová-lo no ato da designação, nos termos do inciso I do § 1º.
§ 4º – O tempo total de serviço do candidato será aquele obtido pelo somatório dos tempos constantes neste artigo.
Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2016, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
LEIA A ÍNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS - DIÁRIO DO EXECUTIVO - DE 18/11/2016 - página 12
CONFIRA A REPUBLICAÇÃO DE 03/12/2016
CONFIRA A REPUBLICAÇÃO DE 03/12/2016
Comentários