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MG Resolução SEE nº 2.030 de 25/01/2012 - Implantação do Projeto Reinventando o Ensino Médio - Instituição e Regulamentação da Organização Curricular

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.030, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. 
Dispõe sobre a implantação do Projeto Reinventando o Ensino Médio que institui e regulamenta a organização curricular a ser gradativamente implantada nos cursos de ensino médio regular da rede estadual de ensino de Minas Gerais. 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 03, de 26 de junho de 1998, na Resolução CNE/CEB nº 04, de 16 de agosto de 2006, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2010, e no Parágrafo único do art. 2º da Resolução SEE nº 2.017 de 30 de dezembro de 2011 com o objetivo de:
- buscar a excelência no ensino e na aprendizagem; 
- garantir a especificidade da formação do ensino médio da rede pública estadual de educação de Minas Gerais; 
- gerar competências e habilidades para empregabilidade; 
- preparar para o prosseguimento dos estudos. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Fica instituída, a partir de 2012, a organização curricular do Projeto Reinventando o Ensino Médio na rede estadual de ensino. 
§ 1º A presente organização curricular será implantada, inicialmente, nas 11 escolas de ensino médio da Regional Norte de Belo Horizonte relacionadas no ANEXO I desta Resolução. 
§ 2º A organização curricular será implantada, gradativamente, iniciando-se com os alunos matriculados no 1º ano. 
§ 3º Os alunos do segundo ano e terceiro ano devem seguir a organização curricular constante da Resolução 2.017/2011, para fins de terminalidade. 
§ 4º A implantação do Projeto Reinventando o Ensino Médio nas demais escolas da rede estadual será progressiva, respeitados os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria. 
Art. 2º. A organização curricular do Projeto Reinventando o Ensino Médio assegura 200 dias letivos anuais para o desenvolvimento da formação geral e da formação específica, permitindo aos alunos percursos curriculares distintos. 
§ 1º A formação geral compreende os Conteúdos Básicos Comuns. 
§ 2º A formação específica compreende os conteúdos curriculares destinados à geração de competências e habilidades nas áreas de empregabilidade. 
Art. 3º. A organização curricular do Projeto Reinventando o Ensino Médio deve ser acompanhada, em cada escola, por um coordenador do Projeto e por um orientador para cada área de empregabilidade. 
§ 1º. O Projeto Reinventando o Ensino Médio, no ano de 2012, oferece três áreas de empregabilidade: 
I- Comunicação Aplicada; 
II- Tecnologia da Informação; 
III- Turismo.
 
Art. 4º. O Projeto Reinventando o Ensino Médio inclui a realização de um Seminário de Percurso Curricular, no início do ano letivo, a partir do qual o aluno optará, obrigatoriamente, por uma área de empregabilidade. 
Art. 5º. O currículo contempla uma carga horária de 3.000 horas distribuídas, ao longo de três anos, em 2.500 horas de formação geral e 500 horas de formação específica, conforme ANEXO II. 
§ 1º. No turno diurno, fica instituído o sexto horário para o cumprimento das 3.000 horas, devendo as aulas serem ministradas, preferencialmente, como aulas geminadas. 
§ 2º. No turno noturno, 500 horas devem ser organizadas sob a forma de projeto, sendo 300 horas para os Conteúdos Interdisciplinares Aplicados, relacionados aos Conteúdos Básicos Comuns, e 200 horas para os Conteúdos Práticos nas áreas de empregabilidade. 
Art. 6º. A carga horária diária do ensino regular noturno será de 5 (cinco) módulos de 40 (quarenta) minutos ou de 50 (cinquenta) minutos, conforme aprovação da comunidade escolar. 
§ 1º. Nas escolas que optarem pelo módulo-aula de 40 (quarenta) minutos, os alunos cumprirão 166 horas e 40 minutos (equivalentes a 200 módulos-aula), sob a forma de atividades complementares. 
§ 2º. Nas escolas que optarem pelo módulo-aula de 40 (quarenta) minutos, a carga horária do professor será de 50 (cinquenta) minutos, sendo 10 (dez) minutos destinados à orientação e acompanhamento das atividades complementares dos alunos. 
§ 3º. No caso das escolas que optarem pelo módulo-aula de 50 (cinqüenta) minutos, não haverá necessidade de complementação de carga horária. 
Art. 7º. Os alunos dentro da faixa etária própria do nível de ensino têm prioridade para matrícula no turno diurno. 
Art. 8º. A escola deve adequar o Projeto Político Pedagógico e incluir no Regimento Escolar emenda específica referente ao Projeto Reinventando o Ensino Médio. 
Art. 9º. O estágio, de caráter não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional de enriquecimento curricular para o aluno, deve constar do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar. 
Art. 10º. As propostas curriculares devem observar o número de módulos-aula e carga horária definidos nos ANEXOS III, IV, V, VI, VII e VIII desta Resolução.
 
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro 2012.

Veja os ANEXOS (a partir da página 3) na íntegra da Resolução

Extraído do CRV

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