SP Resolução SE nº 96/2012 - Processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral
Dispõe sobre o processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.164/2012,
Resolve:
Artigo 1º - O processo de avaliação, de que trata esta resolução, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, tendo como finalidade avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – Os resultados da avaliação subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento de habilidades e competências no efetivo desempenho de sua função.
§ 2º – Esta avaliação subsidiará a decisão quanto à permanência dos profissionais no Programa, em função do engajamento e cumprimento das atribuições previstas no modelo, conforme estabelece a Lei Complementar Nº 1.164/2012.
Artigo 2º - A avaliação, a que se refere o artigo anterior, observará a atuação do profissional no desempenho de suas atividades, nas dimensões agrupadas na seguinte conformidade:
I – nas atividades dos modelos, pedagógico e de gestão, específicos;
II – na função específica que desempenha, a saber:
a) Professor;
b) Professor Coordenador de Área;
c) Professor Coordenador Geral;
d) Vice-Diretor;
e) Diretor;
III – no ambiente de trabalho, como profissional integrante do grupo escola.
§ 1º - Os agrupamentos, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão considerados na proporção de 30% da pontuação total, para cada um;
§ 2º - O agrupamento, de que trata o inciso III, será considerado na proporção de 40% da pontuação total.
Artigo 3º - Para permanência na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o profissional deverá obter pontuação mínima na seguinte conformidade:
I – professor, professor coordenador de área e vice-diretor: mínimo de 50% em cada um dos agrupamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II – professor coordenador geral e diretor: mínimo de 60%, no agrupamento previsto no inciso I do artigo anterior, e de 50% nos agrupamentos previstos nos demais incisos.
Artigo 4º - A avaliação será realizada mediante ficha de avaliação a ser preenchida, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:
I – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;
II – os alunos;
III – o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que acompanham a unidade escolar.
Parágrafo único – Além das avaliações previstas nos incisos deste artigo, o diretor de escola também será avaliado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - A avaliação obedecerá as seguintes etapas:
I – preenchimento da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação serão preenchidas pelos avaliadores e fichas de autoavaliação pelo avaliado;
II – consolidação da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação de cada profissional serão consolidadas numa avaliação final;
III – devolutiva dos resultados da avaliação: etapa em que a avaliação final de cada profissional subsidia a decisão de permanência e as recomendações de formação.
§ 1º – As etapas de que trata este artigo serão conduzidas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que respondem pelo acompanhamento do programa na unidade.
§ 2º – A consolidação, de que trata o inciso II deste artigo, será realizada por um Comitê de Avaliação, a ser constituído na própria unidade escolar.
Artigo 6º - O Comitê de Avaliação, de que trata o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) aluno líder de turma;
II - 1 (um) professor;
III - 1 (um) membro da equipe gestora, de preferência o Diretor de Escola;
IV - Supervisor de Ensino;
V - Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.
Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Avaliação será compartilhada pelo Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.
Artigo 7º - Na etapa devolutiva, prevista no inciso III do artigo 5º desta resolução, o profissional será comunicado, de forma individual, sobre os resultados de sua avaliação.
§ 1º – Em caso de obtenção da pontuação mínima, de que trata o artigo 3º desta resolução, o profissional será reconduzido para o ano subsequente, na mesma função, e será orientado para a elaboração de um plano de formação próprio, com vistas a sanar as dificuldades diagnosticadas no processo de avaliação.
§ 2º – Em caso de não obtenção da pontuação mínima de que trata o artigo 3º, bem como de não participação no processo de avaliação, o profissional não poderá ser reconduzido, ficando vedada nova designação no ano subsequente, sendo sua designação cessada no último dia do ano em curso.
Artigo 8º – Para a realização da devolutiva que trata o artigo anterior, define-se um profissional específico de acordo com a função avaliada, na seguinte conformidade:
I – dirigente regional de ensino e supervisor de ensino, para diretor de escola e vice-diretor;
II – professor coordenador de núcleo pedagógico e diretor de escola, para professor coordenador, geral e de área;
III – diretor de escola, professor coordenador geral e respectivo professor coordenador de área, para os professores.
Parágrafo único – O supervisor de ensino e o professor coordenador de núcleo pedagógico podem participar da devolutiva de que tratam os incisos II e III deste artigo.
Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação de que trata esta resolução são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28/11/2012.
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.164/2012,
Resolve:
Artigo 1º - O processo de avaliação, de que trata esta resolução, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, tendo como finalidade avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – Os resultados da avaliação subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento de habilidades e competências no efetivo desempenho de sua função.
§ 2º – Esta avaliação subsidiará a decisão quanto à permanência dos profissionais no Programa, em função do engajamento e cumprimento das atribuições previstas no modelo, conforme estabelece a Lei Complementar Nº 1.164/2012.
Artigo 2º - A avaliação, a que se refere o artigo anterior, observará a atuação do profissional no desempenho de suas atividades, nas dimensões agrupadas na seguinte conformidade:
I – nas atividades dos modelos, pedagógico e de gestão, específicos;
II – na função específica que desempenha, a saber:
a) Professor;
b) Professor Coordenador de Área;
c) Professor Coordenador Geral;
d) Vice-Diretor;
e) Diretor;
III – no ambiente de trabalho, como profissional integrante do grupo escola.
§ 1º - Os agrupamentos, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão considerados na proporção de 30% da pontuação total, para cada um;
§ 2º - O agrupamento, de que trata o inciso III, será considerado na proporção de 40% da pontuação total.
Artigo 3º - Para permanência na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o profissional deverá obter pontuação mínima na seguinte conformidade:
I – professor, professor coordenador de área e vice-diretor: mínimo de 50% em cada um dos agrupamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II – professor coordenador geral e diretor: mínimo de 60%, no agrupamento previsto no inciso I do artigo anterior, e de 50% nos agrupamentos previstos nos demais incisos.
Artigo 4º - A avaliação será realizada mediante ficha de avaliação a ser preenchida, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:
I – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;
II – os alunos;
III – o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que acompanham a unidade escolar.
Parágrafo único – Além das avaliações previstas nos incisos deste artigo, o diretor de escola também será avaliado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - A avaliação obedecerá as seguintes etapas:
I – preenchimento da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação serão preenchidas pelos avaliadores e fichas de autoavaliação pelo avaliado;
II – consolidação da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação de cada profissional serão consolidadas numa avaliação final;
III – devolutiva dos resultados da avaliação: etapa em que a avaliação final de cada profissional subsidia a decisão de permanência e as recomendações de formação.
§ 1º – As etapas de que trata este artigo serão conduzidas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que respondem pelo acompanhamento do programa na unidade.
§ 2º – A consolidação, de que trata o inciso II deste artigo, será realizada por um Comitê de Avaliação, a ser constituído na própria unidade escolar.
Artigo 6º - O Comitê de Avaliação, de que trata o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) aluno líder de turma;
II - 1 (um) professor;
III - 1 (um) membro da equipe gestora, de preferência o Diretor de Escola;
IV - Supervisor de Ensino;
V - Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.
Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Avaliação será compartilhada pelo Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.
Artigo 7º - Na etapa devolutiva, prevista no inciso III do artigo 5º desta resolução, o profissional será comunicado, de forma individual, sobre os resultados de sua avaliação.
§ 1º – Em caso de obtenção da pontuação mínima, de que trata o artigo 3º desta resolução, o profissional será reconduzido para o ano subsequente, na mesma função, e será orientado para a elaboração de um plano de formação próprio, com vistas a sanar as dificuldades diagnosticadas no processo de avaliação.
§ 2º – Em caso de não obtenção da pontuação mínima de que trata o artigo 3º, bem como de não participação no processo de avaliação, o profissional não poderá ser reconduzido, ficando vedada nova designação no ano subsequente, sendo sua designação cessada no último dia do ano em curso.
Artigo 8º – Para a realização da devolutiva que trata o artigo anterior, define-se um profissional específico de acordo com a função avaliada, na seguinte conformidade:
I – dirigente regional de ensino e supervisor de ensino, para diretor de escola e vice-diretor;
II – professor coordenador de núcleo pedagógico e diretor de escola, para professor coordenador, geral e de área;
III – diretor de escola, professor coordenador geral e respectivo professor coordenador de área, para os professores.
Parágrafo único – O supervisor de ensino e o professor coordenador de núcleo pedagógico podem participar da devolutiva de que tratam os incisos II e III deste artigo.
Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação de que trata esta resolução são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28/11/2012.
Publicado em 01/12/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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