Pular para o conteúdo principal

SP Resolução SE nº 96/2012 - Processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

Dispõe sobre o processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.164/2012,

Resolve:

Artigo 1º - O processo de avaliação, de que trata esta resolução, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, tendo como finalidade avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – Os resultados da avaliação subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento de habilidades e competências no efetivo desempenho de sua função.

§ 2º – Esta avaliação subsidiará a decisão quanto à permanência dos profissionais no Programa, em função do engajamento e cumprimento das atribuições previstas no modelo, conforme estabelece a Lei Complementar Nº 1.164/2012.

Artigo 2º - A avaliação, a que se refere o artigo anterior, observará a atuação do profissional no desempenho de suas atividades, nas dimensões agrupadas na seguinte conformidade:

I – nas atividades dos modelos, pedagógico e de gestão, específicos;

II – na função específica que desempenha, a saber:
a) Professor;
b) Professor Coordenador de Área;
c) Professor Coordenador Geral;
d) Vice-Diretor;
e) Diretor;

III – no ambiente de trabalho, como profissional integrante do grupo escola.

§ 1º - Os agrupamentos, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão considerados na proporção de 30% da pontuação total, para cada um;

§ 2º - O agrupamento, de que trata o inciso III, será considerado na proporção de 40% da pontuação total.

Artigo 3º - Para permanência na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o profissional deverá obter pontuação mínima na seguinte conformidade:

I – professor, professor coordenador de área e vice-diretor: mínimo de 50% em cada um dos agrupamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior;

II – professor coordenador geral e diretor: mínimo de 60%, no agrupamento previsto no inciso I do artigo anterior, e de 50% nos agrupamentos previstos nos demais incisos.

Artigo 4º - A avaliação será realizada mediante ficha de avaliação a ser preenchida, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:

I – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;

II – os alunos;

III – o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que acompanham a unidade escolar.

Parágrafo único – Além das avaliações previstas nos incisos deste artigo, o diretor de escola também será avaliado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - A avaliação obedecerá as seguintes etapas:

I – preenchimento da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação serão preenchidas pelos avaliadores e fichas de autoavaliação pelo avaliado;

II – consolidação da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação de cada profissional serão consolidadas numa avaliação final;

III – devolutiva dos resultados da avaliação: etapa em que a avaliação final de cada profissional subsidia a decisão de permanência e as recomendações de formação.

§ 1º – As etapas de que trata este artigo serão conduzidas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que respondem pelo acompanhamento do programa na unidade.

§ 2º – A consolidação, de que trata o inciso II deste artigo, será realizada por um Comitê de Avaliação, a ser constituído na própria unidade escolar.

Artigo 6º - O Comitê de Avaliação, de que trata o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) aluno líder de turma;
II - 1 (um) professor;
III - 1 (um) membro da equipe gestora, de preferência o Diretor de Escola;
IV - Supervisor de Ensino;
V - Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Avaliação será compartilhada pelo Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Artigo 7º - Na etapa devolutiva, prevista no inciso III do artigo 5º desta resolução, o profissional será comunicado, de forma individual, sobre os resultados de sua avaliação.

§ 1º – Em caso de obtenção da pontuação mínima, de que trata o artigo 3º desta resolução, o profissional será reconduzido para o ano subsequente, na mesma função, e será orientado para a elaboração de um plano de formação próprio, com vistas a sanar as dificuldades diagnosticadas no processo de avaliação.

§ 2º – Em caso de não obtenção da pontuação mínima de que trata o artigo 3º, bem como de não participação no processo de avaliação, o profissional não poderá ser reconduzido, ficando vedada nova designação no ano subsequente, sendo sua designação cessada no último dia do ano em curso.

Artigo 8º – Para a realização da devolutiva que trata o artigo anterior, define-se um profissional específico de acordo com a função avaliada, na seguinte conformidade:

I – dirigente regional de ensino e supervisor de ensino, para diretor de escola e vice-diretor;

II – professor coordenador de núcleo pedagógico e diretor de escola, para professor coordenador, geral e de área;

III – diretor de escola, professor coordenador geral e respectivo professor coordenador de área, para os professores.

Parágrafo único – O supervisor de ensino e o professor coordenador de núcleo pedagógico podem participar da devolutiva de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação de que trata esta resolução são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28/11/2012.
 
Publicado em 01/12/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Colégio Engenheiro Juarez Wanderley - Turma 2012 - Prova de 16/10/2011

25/11/2011 - Resultado   Gabarito da Prova Cada questão vale 02 (dois) pontos e a redação, 25 pontos. Será considerado habilitado na prova de questões objetivas o candidato que acertar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das questões de cada grupo e, que obtiver nota mínima de 12,5 na Redação. Os candidatos serão classificados pela ordem decrescente do total de pontos obtidos nas provas. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 1- Data prevista: 25 de novembro de 2011. 2- A divulgação oficial do resultado consiste na afixação da listagem dos candidatos convocados para a matrícula no jornal de grande circulação da região de São José dos Campos e no site www.vunesp.com.br. MATRÍCULA 1 - A matrícula dos candidatos convocados será no período de 12 a 14 de dezembro de 2011, no horário das 8h30min às 16h30min, na secretaria do Colégio Embraer Juarez Wanderley, em São José dos Campos - SP. Mais Informações: Página VUNESP - Embraer - Colégio Eng. Juarez Wanderley - turma 2012 D...

SP Resolução SE 56 de 14/10/2016 - Perfil, Competências e Habilidades do Diretor de Escola da Rede Estadual de Ensino

Perfil, Competências e Habilidades Requeridos dos Diretores de Escola da Rede Estadual de Ensino de São Paulo Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/10/2016 Resolução SE 56, de 14-10-2016 Dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridos dos Diretores de Escola da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da: - definição do perfil profissional do Diretor de Escola da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade; - definição das competências e habilidades a serem desenvolvidas para a carreira d...

SP Resolução SE 50, de 7-8-2018 - Perfil, Competências e Capacidades Técnicas do Supervisor de Ensino

Resolução SE - 50, de 7-8-2018 - Dispõe sobre perfil, competências e capacidades técnicas requeridos aos Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da: definição do perfil profissional do Supervisor de Ensino da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade; definição das competências e capacidades técnicas a serem desenvolvidas para a carreira de Supervisor de Ensino; sistematização de capacidades e conhecimentos a serem considerados nos processos avaliativos e formativos para acompanhamen...

Lista de blogs relacionados