SP Resolução SE 50, de 7-8-2018 - Perfil, Competências e Capacidades Técnicas do Supervisor de Ensino
Resolução SE - 50, de 7-8-2018 - Dispõe sobre perfil, competências e capacidades técnicas requeridos aos Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da:
definição do perfil profissional do Supervisor de Ensino da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade;
definição das competências e capacidades técnicas a serem desenvolvidas para a carreira de Supervisor de Ensino;
sistematização de capacidades e conhecimentos a serem considerados nos processos avaliativos e formativos para acompanhamento do trabalho do Supervisor de Ensino;
seleção de bibliografia, publicações institucionais e legislação que informem requisitos mínimos necessários à elaboração de concurso público e processos seletivos para provimento de cargos de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério - QM/SE, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Anexo, integrante desta resolução, que dispõe sobre o perfil, as competências e as capacidades técnicas a serem requeridos aos integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, no exercício de cargo de Supervisor de Ensino, bem como sobre os referenciais bibliográficos, as publicações institucionais e a legislação, que versam sobre conhecimentos e capacidades mínimos, em consonância com as competências exigidas para o exercício desse cargo nos concursos e processos seletivos promovidos por esta Pasta.
Artigo 2º - Os subsídios para o aprofundamento das capacidades, conhecimentos e atitudes requeridos nos termos desta resolução serão propostos em Curso Específico para Supervisores de Ensino ingressantes, na organização dos processos avaliativos e nas ações formativas previstas em legislação.
Artigo 3º - O Curso para Supervisores de Ensino ingressantes, os processos seletivos, avaliativos e formativos implicam, obrigatoriamente, a observação dos seguintes aspectos, dentre outros, constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º desta resolução:
I - o perfil profissional proposto;
II - os princípios que orientam a ação do Supervisor de Ensino;
III - a proposição de trabalho nas dimensões de atuação definidas.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do Anexo B constante da Resolução SE 52, de 14.8.2013.
fonte: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
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