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SP Decreto nº 58.648 de 03/12/2012 - Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação

DECRETO No 58.648, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011,Decreta:

Artigo 1o - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:

I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.

Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011.

Artigo 2o - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.

Artigo 3o - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III - possuir:

a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da
classe de Agente de Serviços Escolares;

b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;

c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 4o - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.

§ 1o - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2o - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:

1. falta injustificada;
2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3o - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função-atividade.

Artigo 5o - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este
decreto, ao servidor que:

I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 6o - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3o deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:

1. definir critérios metodológicos da avaliação;

2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.

Artigo 7o - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3o deste decreto.

Artigo 8o - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3o deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Artigo 9o - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.

Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1o de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN
 
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
 
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
 
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.

Terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 122 (226) –

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