Pular para o conteúdo principal

SP Resolução SE 85, de 24-8-2012 - Designação de Gerente de Organização Escolar

Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
 
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,
Resolve:

Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.

Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.
 
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.

§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.
 
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.

§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.

Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
 
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.

Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
 
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.
 
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial em 25/08/2012

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Política de Privacidade

"Política de Privacidade" "Este blog pode utilizar cookies e/ou web beacons quando um usuário tem acesso às páginas. Os cookies que podem ser utilizados associam-se (se for o caso) unicamente com o navegador de um determinado computador. Os cookies que são utilizados neste blog podem ser instalados pelo mesmo, os quais são originados dos distintos servidores operados por este, ou a partir dos servidores de terceiros que prestam serviços e instalam cookies e/ou web beacons (por exemplo, os cookies que são empregados para prover serviços de publicidade ou certos conteúdos através dos quais o usuário visualiza a publicidade ou conteúdos em tempo pré determinados). O usuário poderá pesquisar o disco rígido de seu computador conforme instruções do próprio navegador. O Google, como fornecedor de terceiros, utiliza cookies para exibir anúncios neste site. Com o cookie DART, o Google pode exibir anúncios para seus usuários com base nas visitas feit

18ª OBMEP

18ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP Acompanhe através da página OBMEP 06/07/2023 - Confira os gabaritos da 1ª fase 01/02/2023 - Inscrições até 17/03/2023 Promovida pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) , a maior competição científica do país reúne todos os anos mais de 18 milhões de estudantes do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio. Instituições públicas municipais, estaduais, federais e privadas podem participar. As inscrições são feitas exclusivamente pelas escolas e o prazo vai até 17 de março. A novidade deste ano é o aumento no número de premiações. Além de 8,4 mil medalhas de ouro, prata ou bronze oferecidas em todo o país, serão distribuídas pelo menos outras 20,5 mil medalhas a nível regional. A olimpíada vai conceder ainda o dobro de medalhas para escolas privadas, com o objetivo de incentivar a participação de mais instituições. A nível nacional, serão distribuídas 650 medalhas de ouro, 1.950 de prata e 5.850 b

Lista de blogs relacionados