Pular para o conteúdo principal

SP Resolução SE nº 07/2012 - Atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE Nº 19/2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência desse sistema nas escolas estaduais, resolve:

Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com carga horária correspondente à da:

I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou

II – Jornada Inicial de Trabalho docente.

§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga horária constituída de aulas que o docente já possua, observado, no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.

§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais, ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;

II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;

IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

V - docente readaptado em exercício na escola, que seja detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;

VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho docente;

VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:

a) da própria escola;

b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;

VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:

a) da própria escola;

b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado, observada a ordem de classificação.

§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:

1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.

2 - realização de entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;

3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.

§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.

Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva Diretoria de Ensino contendo:

I - manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de graves problemas de indisciplina;

II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.

Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.

Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas, novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.

Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário.

Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.

§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.

§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado, com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar e Comunitário, na condição de docente ocupante de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.

§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.

Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:

I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;

II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.

Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta resolução.

Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:

I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;

II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;

III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;

IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;

V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;

VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 01/2011, e Nº 18/2011.

Publicado em 20/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Saresp 2009 - Inscrições abertas para Aplicador e Fiscal

Veja a Seleção de Fiscais 2014   Inscrições para Seleção de Fiscais do Saresp 2010 (até 30/Setembro/2010) Aplicação das Provas do Saresp 2010   Estão abertas as inscrições para: - Aplicador do SARESP e fiscal do SARESP.         Período de inscrição: 16 a 30/10/2009 1- O aplicador do SARESP/2009 preferencialmente professor da rede pública. Poderão ser aplicadores, licenciados ou bacharéis com curso superior completo, inclusive aposentados. Todos podem ser inscrever para trabalhar, fora do seu horário de trabalho. Nenhum professor/aplicador pode aplicar o SARESP, na escola em que leciona. Para a 2ª série não há inscrição. Para 4ª série, o inscrito pode ter curso superior ou Magistério. Professores eventuais podem aplicar o SARESP em todos os horários (M, T, N). Valor por período: R$ 50,00. O COORDENADOR DO SARESP da DE irá alocar as escolas em que os aplicadores irão trabalhar. 2 – Fiscal do SARESP Poderão se inscrever pessoas com o ...

MG - Gabaritos das provas do concurso da Secretaria já estão disponíveis para consulta dos candidatos

Veja os Gabaritos d e 08/03/2015 Confira o Resultado Final do Concurso Público para Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental 14/11/2012 - Confira a Homologação do Resultado Final para cargos das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica para as áreas de atuação de Arte/Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia, veja o Edital 01/11/2012 - Confira o Resultado Preliminar 25/10/2012 - Resultado do Concurso será divulgado em 01/11/2012 25/09/2012 - Veja a Lista Preliminar das Notas da Segunda Etapa - Avaliação de Títulos   26/06/2012 - VEJA  - Listas de Resultado da Prova Objetiva, após Análise de Recursos / Resultado da Prova Objetiva, após Análise de Recursos...

MG - Resultado Final do Concurso para PEB - Anos Iniciais

Resultado Final PEB - Anos Iniciais Lista de Candidatos Habilitados em Ordem de Classificação - Resultado Final PEB - Anos Iniciais Lista de Candidatos com Deficiência Habilitados em Ordem de Classificação - Resultado Final PEB - Anos Iniciais Ato de Divulgação de Resultado Preliminar PEB - Anos Iniciais, após Recursos SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS CONTRA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E RESULTADO PRELIMINAR DO CONCURSO PÚBLICO   Concurso Público regido pelo Edital SEPLAG/SEE N.o 01/2011, publicado em 12 de julho de 2011, para provimento de cargos da carreira de Professor de Educação Básica – Anos Iniciais do Ensino Fundamental.   A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o Edital supramencionado, INFORMA:   - As decisões dos recursos apresentados pelos candidatos contra o Resultado Preliminar de Avaliação de Títulos estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico ...

PR - PDE 2022 - Gabaritos

06/09/2022 - Confira o  resultado final da prova objetiva 23/08/2022 - Confira o  resultado provisório da prova objetiva (consulta individual) 23/08/2022 - Confira os  gabaritos oficiais definitivos  e  decisão de recursos contra o gabarito preliminar 19/08/2022 - Confira as  orientações para apresentação do vídeo para avaliação da prova didática

Lista de blogs relacionados