Dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de escolas e cursos cassados
O Secretario da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9.394/1996, nas normas do Conselho Estadual de Educação e considerando:
- a importância da agilização e uniformização de procedimentos adotados para implementação de ações destinadas à regularização de vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados;
- o disciplinamento sobre o assunto emanado do órgão próprio do sistema de ensino paulista;
- os entendimentos decorrentes de estudos conjuntos realizados por representantes desta Pasta e do Conselho Estadual de Educação;
- a necessidade de salvaguardar os direitos do aluno, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou tratamento injusto,
Resolve:
Artigo 1º - Os alunos oriundos de escolas ou cursos cassados, de ensino fundamental, médio, de educação de jovens e adultos e de educação profissional técnica, presencial ou a distância, poderão ter sua vida escolar regularizada mediante procedimentos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º Os alunos em curso poderão ser transferidos para outras escolas, mediante avaliação para fins de classificação na etapa mais adequada.
§ 2º - Os alunos portadores de certificado ou diploma e os concluintes, sem certificação ou diploma, abrangidos pelo período de irregularidade constatada, serão convocados para regularização dos atos escolares tornados sem efeito.
§ 3º - a regularização dos atos escolares tornados sem efeito, de alunos portadores de certificado ou diploma, será feita por meio de exames para validação dos documentos expedidos.
§ 4º - Os alunos concluintes, sem certificação ou diploma, poderão obter o respectivo documento após aprovação em exame.
§ 5º - a avaliação de alunos de curso de educação de jovens e adultos, para fins de validação de atos escolares, poderá ser feita mediante exames supletivos oficiais e outros, organizados pela Secretaria da Educação.
§ 6º - a convocação de que trata o § 2º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal local, internet ou outros meios de comunicação.
Artigo 2º - Os alunos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, que não responderem à convocação para a realização de exames, poderão obter a regularização de seus atos escolares por meio de:
I - exames supletivos, para cursos de ensino fundamental ou médio em todas as suas modalidades;
II - avaliação de competências, realizada por uma das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim, no caso de Educação Profissional Técnica.
Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino coordenar o processo de regularização da vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados, mediante:
I – levantamento dos alunos incluídos no período da irregularidade apurada pela Comissão Sindicante, tornando sem efeito os atos ou documentos escolares expedidos, conforme o caso;
II – convocação para a realização de exames de validação;
III – realização de exame para validação, por meio de seu suporte técnico, podendo, ainda, solicitar a colaboração:
a) do Serviço de Ensino Supletivo – SESU, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e dos CEEJAs, para exames de ensino fundamental e médio;
b) das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para realizar avaliação de competências, no caso de exames de educação profissional técnica;
IV - validação de certificados ou diplomas ou expedição de documentos escolares, conforme o caso.
Parágrafo único – Os exames de que trata esta resolução deverão ser marcados pela Diretoria de Ensino com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, de preferência, para realização nos finais de semana.
Artigo 4º - As Coordenadorias de Ensino, a de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretario da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9.394/1996, nas normas do Conselho Estadual de Educação e considerando:
- a importância da agilização e uniformização de procedimentos adotados para implementação de ações destinadas à regularização de vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados;
- o disciplinamento sobre o assunto emanado do órgão próprio do sistema de ensino paulista;
- os entendimentos decorrentes de estudos conjuntos realizados por representantes desta Pasta e do Conselho Estadual de Educação;
- a necessidade de salvaguardar os direitos do aluno, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou tratamento injusto,
Resolve:
Artigo 1º - Os alunos oriundos de escolas ou cursos cassados, de ensino fundamental, médio, de educação de jovens e adultos e de educação profissional técnica, presencial ou a distância, poderão ter sua vida escolar regularizada mediante procedimentos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º Os alunos em curso poderão ser transferidos para outras escolas, mediante avaliação para fins de classificação na etapa mais adequada.
§ 2º - Os alunos portadores de certificado ou diploma e os concluintes, sem certificação ou diploma, abrangidos pelo período de irregularidade constatada, serão convocados para regularização dos atos escolares tornados sem efeito.
§ 3º - a regularização dos atos escolares tornados sem efeito, de alunos portadores de certificado ou diploma, será feita por meio de exames para validação dos documentos expedidos.
§ 4º - Os alunos concluintes, sem certificação ou diploma, poderão obter o respectivo documento após aprovação em exame.
§ 5º - a avaliação de alunos de curso de educação de jovens e adultos, para fins de validação de atos escolares, poderá ser feita mediante exames supletivos oficiais e outros, organizados pela Secretaria da Educação.
§ 6º - a convocação de que trata o § 2º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal local, internet ou outros meios de comunicação.
Artigo 2º - Os alunos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, que não responderem à convocação para a realização de exames, poderão obter a regularização de seus atos escolares por meio de:
I - exames supletivos, para cursos de ensino fundamental ou médio em todas as suas modalidades;
II - avaliação de competências, realizada por uma das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para esse fim, no caso de Educação Profissional Técnica.
Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino coordenar o processo de regularização da vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados, mediante:
I – levantamento dos alunos incluídos no período da irregularidade apurada pela Comissão Sindicante, tornando sem efeito os atos ou documentos escolares expedidos, conforme o caso;
II – convocação para a realização de exames de validação;
III – realização de exame para validação, por meio de seu suporte técnico, podendo, ainda, solicitar a colaboração:
a) do Serviço de Ensino Supletivo – SESU, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e dos CEEJAs, para exames de ensino fundamental e médio;
b) das instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação para realizar avaliação de competências, no caso de exames de educação profissional técnica;
IV - validação de certificados ou diplomas ou expedição de documentos escolares, conforme o caso.
Parágrafo único – Os exames de que trata esta resolução deverão ser marcados pela Diretoria de Ensino com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, de preferência, para realização nos finais de semana.
Artigo 4º - As Coordenadorias de Ensino, a de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 12/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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