D.O. 24/3/2010 pg. 24 | Seção I
Altera dispositivos da Resolução SE nº 83, de 5 de novembro de 2009, que dispõe sobre diversificação curricular do ensino médio, relacionada à língua estrangeira moderna, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 3º e 4º da Resolução SE nº 83, de 5.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo1º:
“Artigo 1º - O ensino de língua estrangeira moderna, inglês, espanhol ou francês, aos alunos do ensino médio da rede publica estadual, poderá ser ministrado por instituição credenciada para esse fim, desde que esgotadas as possibilidades de atendimento da demanda pelos Centros de Estudos de Línguas - CELS.” (NR)
II – os incisos II e III do artigo 3º:
Artigo 3º - ..........................................................................................
“II – em 2010, em municípios com mais de 50.000 habitantes, a alunos:
a) das 2ªs e 3ªs séries do ensino médio regular das escolas estaduais; e
b) das 2ªs séries/termos/semestres dos cursos de ensino médio de educação de jovens e adultos, presenciais e de presença flexível e atendimento individualizado;
III – a partir de 2011, a todos os alunos das 2ªs séries/ termos/semestres de cursos de ensino médio, regulares e de educação de jovens e adultos, das escolas estaduais.” (NR)
III - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária de cada curso oferecido por instituição credenciada será de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, com integralização em um ano, distribuídas em dois semestres ou módulos com, no mínimo, 40 (quarenta) horas cada, podendo, ainda, observado o calendário escolar, ser desenvolvida de forma intensiva.
Parágrafo único - Os alunos de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, que, em 2009, independentemente do encerramento do respectivo ano letivo, cumpriram a carga horária de 40 (quarenta) horas de um curso de língua estrangeira oferecido por instituição credenciada, poderão cursar, em continuidade, em 2010, um módulo adicional de 40 (quarenta) horas, de forma a integralizar ao final dos estudos, o mínimo de carga horária previsto, no caput do artigo, para cada curso.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 4, de 13.1.2010.
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Altera dispositivos da Resolução SE nº 83, de 5 de novembro de 2009, que dispõe sobre diversificação curricular do ensino médio, relacionada à língua estrangeira moderna, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 3º e 4º da Resolução SE nº 83, de 5.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo1º:
“Artigo 1º - O ensino de língua estrangeira moderna, inglês, espanhol ou francês, aos alunos do ensino médio da rede publica estadual, poderá ser ministrado por instituição credenciada para esse fim, desde que esgotadas as possibilidades de atendimento da demanda pelos Centros de Estudos de Línguas - CELS.” (NR)
II – os incisos II e III do artigo 3º:
Artigo 3º - ..........................................................................................
“II – em 2010, em municípios com mais de 50.000 habitantes, a alunos:
a) das 2ªs e 3ªs séries do ensino médio regular das escolas estaduais; e
b) das 2ªs séries/termos/semestres dos cursos de ensino médio de educação de jovens e adultos, presenciais e de presença flexível e atendimento individualizado;
III – a partir de 2011, a todos os alunos das 2ªs séries/ termos/semestres de cursos de ensino médio, regulares e de educação de jovens e adultos, das escolas estaduais.” (NR)
III - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária de cada curso oferecido por instituição credenciada será de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, com integralização em um ano, distribuídas em dois semestres ou módulos com, no mínimo, 40 (quarenta) horas cada, podendo, ainda, observado o calendário escolar, ser desenvolvida de forma intensiva.
Parágrafo único - Os alunos de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução, que, em 2009, independentemente do encerramento do respectivo ano letivo, cumpriram a carga horária de 40 (quarenta) horas de um curso de língua estrangeira oferecido por instituição credenciada, poderão cursar, em continuidade, em 2010, um módulo adicional de 40 (quarenta) horas, de forma a integralizar ao final dos estudos, o mínimo de carga horária previsto, no caput do artigo, para cada curso.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 4, de 13.1.2010.
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