Dispõe sobre os Centros de Estudos de Línguas - CELs e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei Federal Nº 9.394/1996, que fixa diretrizes e bases da educação nacional;
- Considerando as inovações introduzidas nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas da rede estadual;
- Considerando a importância de se assegurar aos alunos da rede pública estadual a oportunidade de desenvolver e ampliar novas formas de expressão;
- Considerando a necessidades de se propiciar aos alunos instrumento de acesso às novas tecnologias e ao mercado de trabalho que exige cada vez mais o domínio de um idioma estrangeiro; e
- Considerando a oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno do ensino da língua espanhola, a partir de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Os Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados no âmbito da rede estadual de ensino pelo Decreto Nº 27.270/1987, ficam disciplinados nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Os Centros de Estudos de Línguas - CELs de que trata o artigo 1º deste decreto têm por finalidade proporcionar aos alunos das escolas públicas estaduais a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna, em caráter opcional, de livre escolha da clientela escolar.
Parágrafo único - Os cursos de língua estrangeira moderna oferecidos nos centros de que trata o “caput” deste artigo destinam-se aos alunos do ensino fundamental, a partir da 6ª série, e aos do ensino médio.
Artigo 3º - O ensino de língua estrangeira moderna nos Centros de Estudos de Línguas - CELs, deverá enfatizar o domínio da linguagem oral ou o seu caráter instrumental e de acesso à cultura de outros povos e civilizações, como mecanismo de enriquecimento curricular.
Artigo 4º - A língua estrangeira moderna que integra obrigatoriamente o currículo escolar do aluno poderá ser cursada por ele também nos Centros de Estudos de Línguas - CELs, dado o caráter de enriquecimento curricular de que se reveste o seu ensino nessa unidade.
Artigo 5º - Esgotada a capacidade dos Centros de Estudos de Línguas - CELs de atender à demanda de alunos interessados na aprendizagem de uma língua estrangeira moderna opcional, a Secretaria da Educação poderá contar com instituições públicas e privadas que tenham por finalidade o ensino de idiomas, devidamente credenciadas para esse fim, observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá baixar normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º, e os artigos 2º e 3º do Decreto Nº 27.270/1987.
Publicado em 11/09/2009
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