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Resolução SE Nº 05/2009 - Continuidade de estudos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Dispõe sobre a continuidade de estudos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, implementado em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos matriculados em 2008, em curso de educação profissional técnica de nível médio, articulado e concomitante ao ensino médio e desenvolvido em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a Fundação Roberto Marinho, resolve:

Artigo 1º- As unidades escolares estaduais vinculadas à Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo - COGSP, que, em 2008, constituíram turmas de educação profissional do curso “Gestão de Pequenas Empresas”, assegurarão, em 2009, aos alunos matriculados nas 3ªs séries, a conclusão da habilitação profissional.

§ 1º - Será assegurado aos alunos de que trata o caput a conclusão concomitante dos estudos do ensino médio e a certificação dos seguintes módulos:

1 - Certificado de Qualificação em Assistente de Planejamento: Módulo I;
2 - Certificado de Qualificação em Gerente Administrativo: Módulo II;
3 - Certificado de Técnico de Gestão de Pequenas Empresas: Módulo III;

§ 2º - a certificação dos módulos e a expedição do diploma de Habilitação Profissional de Técnico de Nível Médio em Gestão de Pequenas Empresas, desde que o aluno tenha concluído o ensino médio e os 3 (três) módulos que compõem o referido curso, serão emitidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

Artigo 2º– Os módulos de educação profissional, com 320 (trezentos e vinte) horas cada, das turmas das 3ª séries serão desenvolvidos em 2009, pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e pela Fundação Roberto Marinho, na modalidade de curso semi presencial, estruturados por semestres, a saber:

I - carga horária de 06 (seis) aulas semanais, presenciais, destinadas ao conjunto das disciplinas de cada módulo;

II - carga horária de 10 aulas semanais destinadas às atividades não presenciais, desenvolvidas pelos alunos fora da sala de aula.

Artigo 3º – a carga horária de 06 (seis) aulas presenciais semanais, previstas para o conjunto das disciplinas de cada módulo da habilitação será acrescida à carga horária semanal da 3ª série do ensino médio.

Parágrafo único: As aulas de que trata o caput poderão ocorrer no contra turno e/ou aos sábados, no caso dos alunos do diurno e, exclusivamente, aos sábados, quando se tratar de alunos do período noturno.

Artigo 4º - o total das aulas das disciplinas que compõem cada módulo de educação profissional, 06 (seis) aulas semanais presenciais para cada turma de alunos, será desenvolvido por professor da base nacional comum, que exercerá simultaneamente as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor da Turma.

§1º– As 06 (seis) aulas semanais presenciais deverão ser atribuídas a um único professor da base nacional comum, inclusive como carga suplementar para professor titular de cargo.

§ 2º - o professor de que trata o parágrafo anterior, além das seis aulas contará com 05 (cinco) aulas semanais para o exercício, em horários diversos, da função de tutor da respectiva turma e para participar das atividades de formação continuada a serem desenvolvidas pela instituição parceira para capacitação e/ou preparação das aulas.

§ 3º– para exercer as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turma, o docente deverá, prioritariamente, ser capaz de:

1- compreender que seu papel principal será o de mediador e dinamizador da aprendizagem;
2- reconhecer a necessidade de aperfeiçoar permanentemente sua formação;
3 - exercer a liderança e ser proativo;
4 - demonstrar habilidade em informática;
5 - organizar seu trabalho de modo a auxiliar o aluno a aprender a aprender e a ser sujeito de sua aprendizagem.

§ 4º – na indicação de docente para Orientador de Aprendizagem e Tutor da Turma, no caso de professor que já tenha exercido essa função, será considerada a avaliação do desempenho no desenvolvimento das respectivas atividades.

§ 5º - a atribuição das aulas destinadas ao desenvolvimento dos módulos de educação profissional obedecerá à normatização prevista para o processo de atribuição de classes e aulas de projetos e modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistério.

Artigo 5º– As unidades escolares, constituirão as turmas de alunos da 3ª série com um mínimo de 35 (trinta e cinco) e máximo, de 43 (quarenta e três) alunos.

§ 1º - o levantamento total das turmas será enviado à Diretoria de Ensino, imediatamente após sua organização.

§ 2º - Somente após a homologação, pela Diretoria de Ensino, das turmas dos módulos de educação profissional de que trata a presente resolução, poderão ser atribuídas as aulas para o exercício das funções de Orientador de Aprendizagem / Tutor de Turmas.

Artigo 6º - o aluno da 3ª série do ensino médio deverá efetivar sua matrícula em cada um dos cursos, ou seja, no curso de formação básica e, semestralmente, no curso da Habilitação Profissional Técnica de nível médio.

§ 1º – a duplicidade de matrículas em cursos distintos implicará igualmente na duplicidade dos documentos, de controle de freqüência e de avaliação de aproveitamento escolar do aluno pelas respectivas instituições.

§ 2º - Os documentos, de que trata o parágrafo anterior, deverão tramitar separadamente, obedecidas as normas regimentais e os procedimentos administrativos estabelecidos para cada tipo de curso.

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 85/2008.

Publicado em 28/01/2009

Recortes do Diário Oficial

Estado de São Paulo

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