Dispõe sobre o Processo Seletivo Simplificado para classificação de docentes e candidatos, no processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem os artigos 13 e 16 do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, que prevê a aplicação de prova no Processo Seletivo Simplificado, como um dos procedimentos de classificação de docentes e candidatos à admissão, inscritos para o processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios indispensáveis à sua implementação, Resolve:
Art. 1º - A atribuição de classes/aulas/projetos na rede estadual de ensino, somente será efetuada a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão que tenham sido devidamente classificados em Processo Seletivo Simplificado, a ser organizado nos termos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008.
§ 1º - Poderão se inscrever para participar do Processo Seletivo Simplificado os docentes ocupantes de função-atividade e os candidatos à admissão que atendam os requisitos mínimos de habilitação ou de qualificação estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º - O aluno de Curso Superior deverá se inscrever na disciplina específica de seu Curso.
§ 3º - O Processo Seletivo Simplificado consistirá de prova classificatória que será realizada concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino do Estado.
§ 4º - O docente/candidato que, por qualquer motivo, deixar de efetuar prova não será classificado e estará impedido de participar de todas as etapas do processo de atribuição de classes e aulas, ficando vedada a possibilidade de posterior cadastramento.
Art. 2º - O docente/candidato poderá se inscrever em todos os componentes curriculares para os quais apresente habilitação/qualificação, devendo a inscrição ser efetuada:
I - na unidade escolar de classificação, para os ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício, devendo o docente indicar a Diretoria de Ensino de sua opção;
II - na Diretoria de Ensino de sua preferência, para os candidatos à admissão.
Parágrafo único - Não haverá nova oportunidade de inscrição e, uma vez indicada ou escolhida a Diretoria de Ensino em que pretenda ser classificado, o candidato não poderá alterar essa opção.
Art. 3º - Serão realizadas provas distintas por campo de atuação, referente a classes do Ciclo I do Ensino Fundamental ou a aulas do Ensino Fundamental e/ou Médio, devendo o candidato, que pretenda acumular funções, efetuar ambas as provas, que terão aplicação em horários diversos.
Parágrafo único - Os candidatos inscritos para o campo de atuação referente a classes/salas de recurso da Educação Especial e os portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação em matérias pedagógicas ou em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, inscritos para o campo de atuação referente a aulas, deverão efetuar a prova prevista para o campo de atuação referente a classes do Ciclo I do Ensino Fundamental.
Art. 4º - Cada prova será composta por 25 (vinte e cinco) questões sobre a Proposta Curricular do Estado de São Paulo, com o valor de 3,2 pontos cada, totalizando o máximo de 80 (oitenta) pontos.
Parágrafo único - para fins do processo de atribuição, a classificação final do docente, no respectivo campo de atuação - classe e ou disciplina(s) -, resultará da soma dos pontos obtidos na prova com os pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos de que é portador, podendo gerar pontuação diversa entre as disciplinas.
Art. 5º - O docente/candidato deverá realizar provas em até 2 (duas) disciplinas, independentemente do número de componentes curriculares para os quais seja habilitado/qualificado.
§ 1º - O docente/candidato, que possua habilitação/qualificação em mais de 2 (duas) disciplinas, será classificado para a atribuição de aulas na(s) disciplina(s) diversa(s) daquela(s) em que realizou as provas, apenas com a pontuação relativa a tempo de serviço e a títulos.
§ 2º - O docente/candidato que possuir 2 (duas) ou mais habilitações/qualificações e optar por realizar a prova em apenas uma delas, ficará classificado e concorrerá à atribuição de aulas apenas na disciplina escolhida.
§ 3º - As habilitações e/ou qualificações a serem consideradas para fins de atribuição são as que constam da opção “qualificações” no Sistema de Cadastro Funcional.
Art. 6º - A organização e a implementação do Processo Seletivo Simplificado, inclusive a elaboração da prova classificatória, serão da responsabilidade de uma comissão especial, composta por representantes do Gabinete da Secretária, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP, das Coordenadorias de Ensino - COGSP/CEI e do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, coordenada por este último.
Parágrafo único - a aplicação da prova classificatória, asseguradas a organização e a lisura do evento em nível regional, será de responsabilidade das Diretorias de Ensino.
Art. 7º - no corrente ano, as inscrições estarão abertas no período de 31/10 a 13/11 em dias úteis das 9 às 17 horas e, nos anos subseqüentes, a data será objeto de comunicado específico.
Art. 8º - Eventuais recursos quanto ao Processo Seletivo Simplificado poderão ser interpostos junto à Diretoria de Ensino de opção do candidato, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação dos resultados e não terão efeito suspensivo nem retroativo.
Art. 9º - Casos omissos serão resolvidos pela comissão especial instituída conforme disposto no artigo 6º desta resolução.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Despacho da Secretária, 30-10-2008
Diário Oficial
Estado de São Paulo
31 de outubro de 2.008
A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem os artigos 13 e 16 do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, que prevê a aplicação de prova no Processo Seletivo Simplificado, como um dos procedimentos de classificação de docentes e candidatos à admissão, inscritos para o processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios indispensáveis à sua implementação, Resolve:
Art. 1º - A atribuição de classes/aulas/projetos na rede estadual de ensino, somente será efetuada a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão que tenham sido devidamente classificados em Processo Seletivo Simplificado, a ser organizado nos termos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008.
§ 1º - Poderão se inscrever para participar do Processo Seletivo Simplificado os docentes ocupantes de função-atividade e os candidatos à admissão que atendam os requisitos mínimos de habilitação ou de qualificação estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º - O aluno de Curso Superior deverá se inscrever na disciplina específica de seu Curso.
§ 3º - O Processo Seletivo Simplificado consistirá de prova classificatória que será realizada concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino do Estado.
§ 4º - O docente/candidato que, por qualquer motivo, deixar de efetuar prova não será classificado e estará impedido de participar de todas as etapas do processo de atribuição de classes e aulas, ficando vedada a possibilidade de posterior cadastramento.
Art. 2º - O docente/candidato poderá se inscrever em todos os componentes curriculares para os quais apresente habilitação/qualificação, devendo a inscrição ser efetuada:
I - na unidade escolar de classificação, para os ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício, devendo o docente indicar a Diretoria de Ensino de sua opção;
II - na Diretoria de Ensino de sua preferência, para os candidatos à admissão.
Parágrafo único - Não haverá nova oportunidade de inscrição e, uma vez indicada ou escolhida a Diretoria de Ensino em que pretenda ser classificado, o candidato não poderá alterar essa opção.
Art. 3º - Serão realizadas provas distintas por campo de atuação, referente a classes do Ciclo I do Ensino Fundamental ou a aulas do Ensino Fundamental e/ou Médio, devendo o candidato, que pretenda acumular funções, efetuar ambas as provas, que terão aplicação em horários diversos.
Parágrafo único - Os candidatos inscritos para o campo de atuação referente a classes/salas de recurso da Educação Especial e os portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação em matérias pedagógicas ou em magistério das séries iniciais do ensino fundamental, inscritos para o campo de atuação referente a aulas, deverão efetuar a prova prevista para o campo de atuação referente a classes do Ciclo I do Ensino Fundamental.
Art. 4º - Cada prova será composta por 25 (vinte e cinco) questões sobre a Proposta Curricular do Estado de São Paulo, com o valor de 3,2 pontos cada, totalizando o máximo de 80 (oitenta) pontos.
Parágrafo único - para fins do processo de atribuição, a classificação final do docente, no respectivo campo de atuação - classe e ou disciplina(s) -, resultará da soma dos pontos obtidos na prova com os pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos de que é portador, podendo gerar pontuação diversa entre as disciplinas.
Art. 5º - O docente/candidato deverá realizar provas em até 2 (duas) disciplinas, independentemente do número de componentes curriculares para os quais seja habilitado/qualificado.
§ 1º - O docente/candidato, que possua habilitação/qualificação em mais de 2 (duas) disciplinas, será classificado para a atribuição de aulas na(s) disciplina(s) diversa(s) daquela(s) em que realizou as provas, apenas com a pontuação relativa a tempo de serviço e a títulos.
§ 2º - O docente/candidato que possuir 2 (duas) ou mais habilitações/qualificações e optar por realizar a prova em apenas uma delas, ficará classificado e concorrerá à atribuição de aulas apenas na disciplina escolhida.
§ 3º - As habilitações e/ou qualificações a serem consideradas para fins de atribuição são as que constam da opção “qualificações” no Sistema de Cadastro Funcional.
Art. 6º - A organização e a implementação do Processo Seletivo Simplificado, inclusive a elaboração da prova classificatória, serão da responsabilidade de uma comissão especial, composta por representantes do Gabinete da Secretária, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP, das Coordenadorias de Ensino - COGSP/CEI e do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, coordenada por este último.
Parágrafo único - a aplicação da prova classificatória, asseguradas a organização e a lisura do evento em nível regional, será de responsabilidade das Diretorias de Ensino.
Art. 7º - no corrente ano, as inscrições estarão abertas no período de 31/10 a 13/11 em dias úteis das 9 às 17 horas e, nos anos subseqüentes, a data será objeto de comunicado específico.
Art. 8º - Eventuais recursos quanto ao Processo Seletivo Simplificado poderão ser interpostos junto à Diretoria de Ensino de opção do candidato, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação dos resultados e não terão efeito suspensivo nem retroativo.
Art. 9º - Casos omissos serão resolvidos pela comissão especial instituída conforme disposto no artigo 6º desta resolução.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Despacho da Secretária, 30-10-2008
Diário Oficial
Estado de São Paulo
31 de outubro de 2.008
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