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SP Resolução SEDUC 75 de 27/08/2021 - Regulamenta o Programa Bolsa do Povo

Publicação do Diário Oficial de 28/08/2021 - página 35 - Seção I:

RESOLUÇÃO SEDUC 75, de 27-08-2021

Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei Nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo Educação, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, na conformidade das disposições constantes desta resolução.

Artigo 2º - A Ação Estudante, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, terá como beneficiários estudantes matriculados, preferencialmente, em qualquer série do Ensino Médio, em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto no Anexo VI, a que se refere o inciso XII, do artigo 4º, do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.

Artigo 3º - A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, destinado aos alunos da rede estadual de ensino, tem por objetivos:

I - mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 ocasionados aos estudantes da rede estadual de ensino;

II - promover a recuperação e o aprofundamento da aprendizagem;

III - prevenir o abandono e a evasão escolar;

IV - propiciar meios para conclusão do ensino médio entre os jovens.

Artigo 4º- A concessão do benefício a que se refere esta resolução, observará a seguinte ordem de preferência e prioridade:

I - estudantes da 3ª (terceira) série do Ensino Médio;

II - estudantes da 2ª (segunda) série do Ensino Médio;

III - estudantes da 1ª (primeira) série do Ensino Médio;

IV - estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados não-brancos;

V - estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados brancos;

VI - estudantes do 9º ano (nono) que mais acessaram o Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).

Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere este artigo deverão estar regularmente matriculados na rede estadual de ensino entre o período de 02/08/2021 a 31/12/2022.

Artigo 5º - O benefício a que se refere esta resolução poderá ser ofertado a estudantes de outras etapas de ensino em situação de pobreza ou extrema pobreza, desde que esgotado o atendimento dos estudantes previstos no artigo 4º desta resolução.

Parágrafo único - A concessão do benefício fica limitada ao atendimento de 300 (trezentos) mil estudantes da rede estadual de ensino.

Artigo 6º - Os estudantes interessados em participar da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão obrigatoriamente acessar a plataforma Bolsa do Povo - Ação Estudantes, através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br e seguir os passos de manifestação de interesse na Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 7º - O estudante da rede estadual de ensino interessado em participar do Programa poderá manifestar interesse em setembro de 2021 e no início do ano letivo de 2022, conforme datas a serem divulgadas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo e através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br.

CAPÍTULO II

AS ATIVIDADES

Artigo 8º - Os estudantes que forem considerados elegíveis para receber o benefício da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão:

I – apresentar o Termo de Responsabilidade assinado, disponibilizado na Secretaria Escolar Digital;

II - confirmar na Secretaria Escolar Digital endereço residencial para recebimento do Cartão Bolsa do Povo – Ação Estudantes;

III - manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital;

IV - realizar as atividades complementares que, somadas, totalizem o equivalente a, pelo menos, 2 (duas) horas diárias por meio do aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP);

V - participar de pelo menos uma atividade ou avaliação de aprendizagem na Plataforma de Atividades e Avaliação Formativa de São Paulo, através da plataforma São Paulo, a cada bimestre;

§ 1º - O estudante matriculado na 3ª série do Ensino Médio, também deverá cumprir pelo menos 80% das atividades preparatórias para o ENEM, disponibilizadas no aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).

§ 2º - O estudante menor de 18 anos deverá apresentar o documento a que se refere o inciso I do caput deste artigo subscrito pelo seu responsável legal, nos termos desta resolução.

Artigo 9º - A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo de que trata esta resolução, perdurará pelo período de 10 (dez) meses letivos para estudantes matriculados nas 1ª ,2ª e 3ª séries do Ensino Médio e 9º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único - A duração da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ser prorrogada pela Administração Pública, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Artigo 10º - Caberá à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por intermédio da equipe técnica do Centro de Mídias (CMSP), monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistemas específicos.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Artigo 11 - O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários previstos nesta resolução será de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano letivo, de acordo com a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro.

Parágrafo único - Sobre o valor do auxílio de que trata este artigo não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.

Artigo 12 - O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos estudantes matriculados no Ensino Médio e no 9º ano do Ensino Fundamental, será efetivado em 09 (nove) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 por ano letivo, na seguinte conformidade:

I - 1ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2021;

II - 2ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2021;

III - 3ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2021;

IV - 4ª parcela: após o início do 1º bimestre letivo de 2022;

V - 5ª parcela: após o término do 1º bimestre letivo de 2022;

VI - 6ª parcela: após o término do 2º bimestre letivo de 2022;

VII - 7ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2022;

VIII - 8ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2022; e

XIX - 9ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2022.

Parágrafo único - Os alunos matriculados na 3ª série do Ensino Médio em 2021, se aprovados no ano letivo, receberão até a 3ª parcela, na conformidade do ‘’caput’’ deste artigo.

Artigo 13 - O estudante receberá o auxílio pecuniário por meio do Cartão Bolsa do Povo - Ação Estudante, que será entregue pelo em seu endereço residencial, confirmado no ato da inscrição.

Artigo 14 - O Cartão Bolsa do Povo - Ação Estudante de que trata o artigo 13º desta resolução, permitirá a realização de saques em caixas eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos comerciais no formato de débito.

Artigo 15 - Serão considerados elegíveis para recebimento do benefício os estudantes que cumprirem as obrigações e requisitos previstos nesta resolução.

Parágrafo único - Os estudantes beneficiários que não cumprirem as obrigações dispostas nos incisos III, IV, V e §1º do artigo 8º desta resolução perderão o recebimento do benefício subsequente e somente poderão receber as próximas parcelas se garantirem o cumprimento das obrigações após o período de descumprimento.

Artigo 16 - A cessão do beneficiário na Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ocorrer a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:

I - por vontade própria do beneficiário; e

II - caso o beneficiário deixe de estar matriculado na rede pública estadual de educação de São Paulo.

Parágrafo único - Na hipótese de cessação do beneficiário junto ao Programa, a suspensão dos benefícios do Programa deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 18 - A Secretaria Executiva, a Chefia de Gabinete, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2022.

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