SP Resolução Seduc 61/20 - Retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica
Diário Oficial do Estado de 01/09/2020, páginas 19 e 20, Seção I:
Resolução SEDUC 61, de 31-8-2020
Edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do Artigo 6º, do Decreto 65.061, de 13/07/20
O Secretário da Educação, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual 64.862/2020, nos termos do Artigo 6º do Decreto Estadual 65.061/2020, alterado pelo Decreto 65.140/2020, e considerando:
O retorno gradual das aulas presenciais conforme o disposto no Decreto 65.061/2020;
E o retorno opcional de atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto 65.061/2020 com redação dada pelo Decreto 65.140/2020;
A necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;
A necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares presenciais;
A autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
A importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional dos estudantes;
A responsabilidade das instituições, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação de prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19);
Resolve:
Seção I - Das disposições aplicáveis a todas as escolas do Estado de São Paulo.
Artigo 1º - As unidades escolares de educação básica da rede pública estadual, das redes municipais e das instituições privadas poderão oferecer atividades presenciais aos alunos a partir do dia 8 de setembro de 2020, observados parâmetros de classificação epidemiológica constantes do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994, de 28-05-2020 e os termos desta Resolução.
Artigo 2º - Dentre as atividades presenciais que podem ser ofertadas estão:
I - Atividades de reforço e recuperação da aprendizagem;
II - Acolhimento emocional;
III - Orientação de estudos e tutoria pedagógica;
IV - Plantão de dúvidas;
V - Avaliação diagnóstica e formativa;
VI - Atividades esportivas e culturais;
VII - Utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.
Parágrafo único:
As atividades presenciais serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e para o ensino médio, sendo sua oferta complementar ao mínimo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20-12-1996) e na Lei 14.040, de 18-08-2020.
Artigo 3º - A oferta de atividades presenciais nos termos desta Resolução deverá ser precedida de consulta à comunidade escolar quanto às suas preocupações e proposições para a retomada das atividades presenciais.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, considera-se comunidade escolar o conjunto de estudantes, de responsáveis pelos estudantes, de professores e dos demais profissionais que trabalham na unidade escolar.
§ 2º - Os estudantes que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais.
§ 3º - A participação dos estudantes nas atividades presenciais não é obrigatória.
§ 4º - Além da observância à consulta à comunidade escolar referida no "caput", devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020:
1. Art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas.
2. Artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas.
Artigo 4º - As atividades presenciais somente poderão ocorrer em unidades escolares localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto 64.994, de 28-05-2020.
Artigo 5º - Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º. O Protocolos Intersetorial e os Protocolos Específicos de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º - As instituições de ensino de que trata o "caput" deste artigo deverão divulgar os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância e poderão adotar medidas adicionais de prevenção.
§ 3º - Além da observância dos protocolos referidos no "caput", devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020:
1. Art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas;
2. Artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas.
§ 4º - As unidades da rede pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no "caput", o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.
Artigo 6º - Cada unidade escolar deverá planejar a oferta das atividades presenciais respeitando o disposto nesta Resolução e comunicar este planejamento à supervisão de ensino.
§ 1º - As unidades escolares podem reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de atividades presenciais.
§ 2º - Compete ao gestor escolar, com base em levantamento prévio sobre a quantidade de alunos a serem atendidos, organizar a convocação do pessoal necessário às atividades programadas, observando as medidas sanitárias destinadas a minimizar os riscos da atividade profissional, especialmente em relação aos pertencentes ao grupo de risco, que devem trabalhar de forma remota.
Seção II - Das disposições aplicáveis à rede estadual de ensino.
Artigo 7º - As unidades escolares da rede estadual poderão receber presencialmente até 20% dos alunos matriculados a cada dia, independentemente da etapa de ensino.
§ 1º - A primeira semana de atividades presenciais será destinada, preferencialmente, a ações de acolhimento aos estudantes e profissionais da educação.
§ 2º - A programação das atividades presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias de São Paulo, instituído pelo Decreto 64.982, de 5 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade de utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para acompanhamento das atividades escolares não presenciais, nos termos do inciso VII do art. 2º desta Resolução.
§ 3º - As atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo deverão apoiar o Projeto de Reforço e Recuperação, instituído pela Resolução 37, de 5-8- 2019.
Artigo 8º - Observado o que dispõe o artigo único da Disposição Transitória do Decreto Estadual 65.061/2020, no tocante às atividade presenciais opcionais, caso haja procura superior à capacidade de atendimento da escola, deverão ser priorizados os educandos que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições:
I - Sem acesso a equipamentos de tecnologia da informação ou à conexão de internet para realização das atividades escolares não presenciais;
II - Embora com acesso às atividades escolares não presenciais, apresentam dificuldades de aprendizagem;
III - Apresentarem sinais de distúrbios emocionais relacionados ao isolamento social, conforme reportado pelos responsáveis pelos estudantes;
IV - Alunos do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, em processo de alfabetização, ou alunos do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, ou alunos da 3ª série do Ensino Médio.
Artigo 9º - Após ouvir a comunidade escolar, a direção da unidade escolar deve promover o planejamento das atividades presenciais, podendo programá-la em um número reduzido de horas por turno, organizando-a por meio de agendamentos e revezamento de alunos.
Parágrafo único - As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral - PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI somente poderão ofertar atividades escolares presenciais por até 5 (cinco) horas diárias por aluno.
Artigo 10 - Como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo Coronavírus - COVID-19, na oferta de merenda e alimentação escolar será dada preferência à utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo.
Artigo 11 - Toda unidade escolar da rede estadual de ensino deverá instituir, em parceria com a comunidade escolar e instituições locais, um Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários ("Comitê Local"), para elaborar orientações complementares e monitorar a implementação correta dos protocolos de segurança, devendo também:
I - Capacitar toda a comunidade escolar para que todos conheçam e saibam aplicar os protocolos sanitários;
II - Registrar ocorrências na Secretaria Escolar Digital - SED quando identificados casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19;
III - Observar os protocolos relacionados a casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 e as medidas de promoção da saúde mental da comunidade escolar, encaminhando os casos que exigem atenção às Unidades Básicas de Saúde - UBS;
IV - Colaborar com as autoridades sanitárias na atividade de monitoramento da aplicação dos protocolos sanitários e de rastreamento de contatos entre casos confirmados e suspeitos de COVID-19, por meio dos questionários respondidos pelos familiares ou responsáveis;
V - Acolher a equipe escolar e os estudantes para identificar suas expectativas e emoções na ocasião do retorno às aulas presenciais;
VI - Acompanhar a execução do acolhimento dos estudantes e servidores;
VII - Comunicar-se permanentemente com as famílias sobre a dinâmica escolar, observância das regras sanitárias e encaminhamentos à rede de saúde; VIII - articular-se com os demais atores escolares, para apoio à execução de suas atribuições, quando necessário; IX - reportar ações, eventuais problemas e propor possíveis soluções ao Diretor de Escola.
§ 1º - O Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários - "Comitê Local"
Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários - "Comitê Local" será constituído pelo Diretor de Escola, observada a seguinte composição:
1. Vice Diretor de Escola;
2. Um(a) professor(a) da unidade escolar, podendo a escolha recair sobre qualquer docente adequado à função, inclusive o Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, o docente que atua na Sala/Ambiente de Leitura ou docente readaptado;
3. O Gerente de Organização Escolar ou um Agente de Organização Escolar;
4. Um representante dos responsáveis dos estudantes;
5. Um representante do grêmio estudantil, quando houver.
§ 2º - O Comitê Local de que trata o "caput" deste artigo poderá contar com a participação de um representante do setor da saúde, na qualidade de convidado, visando promover a interlocução entre a unidade escolar e a Unidade Básica de Saúde.
Artigo 12 - As unidades escolares da rede estadual somente poderão ofertar as atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos previstos no artigo 5º, a saber: sabão líquido, álcool gel, máscaras de tecido para alunos e funcionários, face shields (protetores de face) para funcionários e termômetros.
Artigo 13 - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão apresentar o planejamento das atividades presenciais, conforme o artigo 9º desta Resolução, às Diretorias de Ensino, para fins de aprovação.
§ 1º - É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
§ 2º - Os planos das unidades escolares deverão contemplar a necessidade de atribuição de aulas, de forma presencial, para professores do Projeto de Recuperação e Reforço, nos termos da Resolução 37, de 5-8-2019 e observado o parágrafo anterior.
§ 3º - O docente poderá participar das atividades presenciais e das atividades escolares não presenciais, nos termos dos respectivos planos, desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
§ 4º - Os docentes que realizarem as atividades presenciais nos termos desta Resolução deverão continuar participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC realizadas semanalmente, de acordo com sua carga horária semanal de trabalho, conforme Resolução SE 28, de 19-03- 2020, alterada pela Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020.
Artigo 14 - Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital.
Artigo 15 - Considerando o planejamento das unidades escolares, a Secretaria da Educação organizará junto aos municípios a eventual retomada dos serviços escolares suspensos.
Seção III - Das disposições finais
Artigo 16 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2020.
ANEXO I
Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp em para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre;
Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;
Aferir a temperatura das estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações;
Cumprir o distanciamento de 1,5 metro durante a formação de filas;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;
Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro, preferencialmente ao ar livre;
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido o distanciamento de 1,5 metro e demais diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços e equipamentos;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;
As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades;
Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Contra indica- -se o uso em crianças menores do que dois anos;
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;
Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e mantendo o uso de máscaras;
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;
Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, para evitar aglomerações;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar deve ser priorizada a utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo, como medidas temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19;
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões;
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no sistema de monitoramento da SED;
Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação Gabinete do Secretário 6 possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações;
Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, registar no sistema de monitoramento da SED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde; Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.
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