MG Resolução SEE nº 4.230/2019 - Inscrição e Classificação para 2020 na Rede Estadual de Minas Gerais
Publicação de 14 de novembro:
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.230/2019.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas anualmente inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional, Curso Normal em Nível Médio e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3o – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB);
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar nas modalidades dispostas no art. 2o e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá cerficar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º A inscrição efetivada para o município permirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 3o, serão válidas e deverão ser observadas nas designações, em sistema informatizado online e/ou nas designações presenciais em polos, em micro polos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma publicado anualmente.
§ 1º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE no 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
§ 1º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4ª desta Resolução.
§ 2º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 37 desta Resolução.
§ 3º O candidato concursado, a que se refere o caput deste ar go, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 37 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme períodos estabelecidos em cronograma:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§ 1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa da inscrição.
§ 2º A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.
Comentários