MEC - PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Institui o Programa Mais Alfabetização
Publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2018
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Institui o Programa Mais Alfabetização, que visa fortalecer e apoiar as Unidades Escolares no processo de alfabetização dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos iniciais do ensino fundamental.
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
Que o inciso I do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
Que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição;
Que, em média, 97% das crianças brasileiras estão matriculadas no 1º ano e que o processo de alfabetização é a base para "garantir uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem durante toda a vida para todos";
Que a responsabilidade pela alfabetização das crianças deve ser acolhida por docentes, gestores, secretarias de educação e instituições formadoras como um imperativo ético indispensável à construção de uma educação efetivamente democrática e socialmente justa;
Que o estudante, para ser considerado alfabetizado, deve compreender o funcionamento do sistema alfabético de escrita; construir autonomia de leitura e se apropriar de estratégias de compreensão e de produção de textos;
Que o estudante, para ser considerado alfabetizado em matemática, deve aprender a raciocinar, representar, comunicar, argumentar, resolver problemas em diferentes contextos, utilizando conceitos, procedimentos e fatos matematicamente;
Que 89% dos estudantes participantes da Avaliação Nacional da Alfabetização ANA, do Sistema de Avaliação da Educação Básica SAEB 2016, possuíam 8 anos ou mais de idade em março de 2016 e que a avaliação é aplicada em novembro;
Que os resultados da ANA, criada com o intuito de avaliar o nível de alfabetização dos estudantes ao fim do 3º ano do ensino fundamental, apontam para uma quantidade significativa de crianças nos níveis insuficientes de alfabetização (leitura, escrita e matemática);
Que o 3º ano do ensino fundamental ainda apresenta taxas elevadas de reprovação, sendo a média brasileira, em 2017, de 12,2%;
Que os estudantes aprendem em ritmos e tempos singulares e necessitam de acompanhamento diferenciado para superarem os desafios do processo de alfabetização garantindo a equidade na aprendizagem; e
Que a alfabetização constitui a base para a aquisição de outros conhecimentos escolares e para a busca de conhecimento autônomo, e que o professor alfabetizador tem papel fundamental neste complexo processo, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Alfabetização, com o objetivo de fortalecer e apoiar as Unidades Escolares no processo de alfabetização, para fins de leitura, escrita e matemática, dos estudantes nos 1º e 2º anos do ensino fundamental.
§ 1º O Programa será implementado, com o fito de garantir apoio adicional, prioritariamente no turno regular, do assistente de alfabetização ao professor alfabetizador, por um período de cinco ou dez horas semanais, para as Unidades Escolares vulneráveis considerando os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Serão consideradas Unidades Escolares vulneráveis aquelas que atenderem aos seguintes critérios:
I possuírem mais da metade dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos dos anos iniciais do ensino fundamental, nos níveis insuficientes nas três áreas avaliadas no SAEB/ANA (leitura, escrita e matemática); e
II apresentarem Índice de Nível Socioeconômico abaixo de médio (baixo, muito baixo, médio baixo e médio), segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP.
§ 3º O Programa será implementado, ainda, por meio do fortalecimento da gestão das Secretarias e das Unidades Escolares e do monitoramento processual da aprendizagem.
§ 4º A formação do professor alfabetizador, do assistente de alfabetização, das equipes de gestão das Unidades Escolares e das Secretarias de Educação será elemento indissociável do Programa.
Art. 2º O Programa tem por finalidade contribuir para:
I a alfabetização (leitura, escrita e matemática) dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos dos anos iniciais do ensino fundamental por meio de acompanhamento pedagógico específico; e
II a prevenção ao abandono, à reprovação, à distorção idade/ano, mediante a intensificação de ações pedagógicas voltadas ao apoio e fortalecimento do processo de alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 3º São diretrizes do Programa Mais Alfabetização:
I fortalecer o processo de alfabetização dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio do atendimento às turmas de 1º e 2º anos;
II promover a integração com a política educacional da rede de ensino;
III integrar as atividades ao projeto político-pedagógico da rede e das Unidades Escolares;
IV viabilizar atendimento diferenciado às Unidades Escolares vulneráveis;
V estipular metas do Programa entre o MEC, os entes federados e as Unidades Escolares participantes;
VI assegurar o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do Programa;
VII promover o acompanhamento sistemático, pelas redes de ensino e gestão escolar, da progressão da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos iniciais do ensino fundamental;
VIII estimular a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios;
IX fortalecer a gestão pedagógica e administrativa das redes estaduais, distrital e municipais de educação e de suas Unidades Escolares jurisdicionadas; e
X avaliar o impacto do Programa na aprendizagem dos estudantes, com o objetivo de gerar evidências para seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 4º O Programa Mais Alfabetização será implementado nos anos iniciais do ensino fundamental das Unidades Escolares públicas das redes federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de articulação institucional e cooperação com as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação, mediante apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação MEC.
§ 1º O apoio técnico dar-se-á por meio de processos formativos, auxílio do assistente de alfabetização às atividades estabelecidas e planejadas pelo professor alfabetizador, monitoramento pedagógico e sistema de gestão para redes prioritárias;
§ 2º O apoio financeiro às Unidades Escolares dar-se-á por meio da cobertura de despesas de custeio, via Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, devendo ser empregado:
I na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades previstas em ato normativo próprio; e
II no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização responsáveis pelo desenvolvimento das atividades.
§ 3º A participação no Programa Mais Alfabetização não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na LDB e no Plano Nacional de Educação PNE.
§ 4º O professor alfabetizador poderá optar pelo apoio do assistente de alfabetização em sala de aula, comunicando sua opção à direção da Unidade Escolar no momento anterior à realização da adesão.
Art. 5º A participação no Programa Mais Alfabetização é voluntária e será realizada mediante termo de adesão assinado de forma conjunta pelo Governador do Estado, Prefeito e respectivo Secretário de Educação, conforme Anexo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao MEC:
I promover a articulação institucional e a cooperação técnica entre o MEC, os governos estaduais, distrital e municipais, por meio das secretarias de educação municipais, estaduais e distritais, visando ao alcance dos objetivos do Programa;
II prestar assistência técnica e financeira na gestão e implementação do Programa;
III criar e implementar mecanismos de monitoramento a serem incorporados à rotina das secretarias e gestão escolar por meio de avaliações diagnósticas e formativas;
IV reforçar o atendimento das Unidades Escolares vulneráveis;
V disponibilizar material formativo;
VI estabelecer regras para a seleção do assistente de alfabetização; e
VII dar suporte à rotina de acompanhamento sistemático, pelas redes de ensino e gestão escolar, da evolução da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. Faculta-se às redes a adoção do material formativo de que trata o inciso V, podendo as secretarias estaduais, distritais e municipais optarem pelo material mais adequado à sua política educacional.
Art. 7º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Programa Mais Alfabetização:
I realizar a adesão ao Programa e elaborar plano de gestão e plano de formação contendo as atividades de monitoramento das ações e de avaliação periódica dos estudantes e das estratégias de formação;
II assinar o Termo de Compromisso (Anexo) com a Alfabetização das Crianças nos 1º e 2º anos do ensino fundamental;
III articular as ações do Programa com vistas a fortalecer a política de alfabetização da rede de ensino nos 1º e 2º anos do ensino fundamental;
IV colaborar com a qualificação e a capacitação do assistente de alfabetização, professores alfabetizadores, técnicos, gestores e outros profissionais, em parceria com o MEC;
V planejar e executar as formações no âmbito do Programa;
VI reforçar o acompanhamento às Unidades Escolares vulneráveis;
VII gerenciar e monitorar, na sua rede de ensino, as ações do Programa, com vistas ao cumprimento das finalidades estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria;
VIII coordenar a pactuação de metas do Programa entre o MEC e as Unidades Escolares participantes;
IX acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes atendidos pelo Programa e implementar ações para os casos que se fizerem necessários; e
X garantir, no período definido pelo MEC, a aplicação das avaliações diagnósticas e formativas a todos os estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos dos anos iniciais do ensino fundamental e a inserção dos seus resultados no sistema do Programa.
Art. 8º Compete às Unidades Escolares participantes do Programa Mais Alfabetização:
I articular as ações do Programa, com vistas a garantir o processo de estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos dos anos iniciais do ensino fundamental;
II integrar o Programa à política educacional de sua rede de ensino e às atividades previstas no projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
III participar das ações formativas promovidas pelo MEC, em articulação com a Rede de Ensino, no âmbito do Programa Mais Alfabetização;
IV acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos iniciais do ensino fundamental, planejar e implementar as intervenções pedagógicas necessárias para cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 2º desta Portaria;
V aplicar avaliações diagnósticas e formativas, com vistas a possibilitar o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do Programa;
VI aplicar, no período definido pelo MEC, as avaliações diagnósticas e formativas a todos estudantes regularmente matriculados nos 1º e 2º anos iniciais do ensino fundamental e inserir seus resultados no sistema de monitoramento do Programa; e
VII cumprir, no âmbito de sua competência, ações para atingir as metas pactuadas entre o MEC e a rede de ensino a qual pertence.
CAPITÚLO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 9º O Programa Mais Alfabetização, bem como o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa PNAIC, regulamentado no âmbito da Portaria MEC no 826, de 7 de julho de 2017, integrarão a Política Nacional de Alfabetização.
Parágrafo único. A coordenação do processo formativo dar-se-á no âmbito do Comitê Gestor Nacional e dos Comitês Gestores Estaduais para a Alfabetização e o Letramento, instituídos em conformidade com os normativos do PNAIC.
Art. 10. O Programa, em especial o desempenho das Unidades Escolares vulneráveis, será objeto de avaliações de impacto com objetivo de gerar evidências para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As amostras para a realização das referidas avaliações de impacto serão definidas com base em características de vulnerabilidade, localização, tamanho e complexidade da gestão, devendo as redes e Unidades Escolares, ao realizarem a adesão ao Programa, estarem cientes de que poderão integrar a amostra.
Art. 11. O MEC poderá instituir e coordenar redes de pesquisa sobre metodologias e recursos educacionais de fortalecimento e apoio ao processo de alfabetização associadas ao Programa, especialmente nas Unidades Escolares Vulneráveis.
Art. 12. Casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo MEC. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
O Governo de _______________, neste ato representado por seu Governador(a), Sr./Sra. _______________, portador(a) do RG no _______________, inscrito(a) no CPF/MF sob no _______________, doravante denominado Governo, e a Secretaria de Educação do Estado de _______________, inscrita no CNPJ/MF sob no _______________, estabelecida na cidade de _______________, Estado de _______________, Rua/Av. _______________, no __________, CEP __________, neste ato representada pelo seu Secretário(a), Sr./Sra. ________________ portador(a) do RG no __________, inscrito(a) no CPF/MF sob n o___________, doravante denominada SEE, tendo em vista a Lei n o 11.947, de 16 de junho de 2009, a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Portaria MEC no , de de janeiro de 2018, do Ministério da Educação MEC, e a Resolução CD/FNDE no , de de de 2018, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação CD/FNDE, todas relacionadas ao Programa Mais Alfabetização (Programa), pelo presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a observar todas as regras e disposições constantes da Portaria e demais leis e atos relacionados. Este governo compromete-se a estabelecer a alfabetização como prioridade para a gestão e a dar publicidade aos recursos do Programa como procedência do Governo Federal em todas as suas comunicações, comprometendo-se também a divulgar a marca do MEC e do Governo Federal. A inobservância do disposto na Portaria, nas demais leis e nos atos relacionados ou o envio de informações incorretas ao MEC poderá(ão) implicar no cancelamento da participação do ente federado, da SEE, bem como de suas Unidades Escolares no Programa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Portaria e na legislação aplicável.
Local e data:
_____________________________________________
[Nome do(a) governador(a)]
Governo do Estado de
______________________________________
[Nome do secretário(a)]
Secretaria de Educação do Estado de ___________________________
Secretaria de Educação do Estado de ___________________________
TERMO DE COMPROMISSO
O(A) Prefeito(a) de _______________, neste ato representado por seu Prefeito(a), Sr./Sra. _______________, portador(a) do RG no _______________, inscrito(a) no CPF/MF sob o no _______________, doravante denominado Prefeito(a), e a Secretaria de Educação do Estado de _______________, inscrita no CNPJ/MF sob no _______________, estabelecida na cidade de _______________, Estado de _______________, Rua/Av. __________, no __________, CEP _______________, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr./Sra. ________________ portador(a) do RG no __________, inscrito(a) no CPF/MF sob n o_______________, doravante denominada SEE, tendo em vista a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Portaria MEC no , de de janeiro de 2018, do Ministério da Educação MEC, e a Resolução CD/FNDE no , de de de 2018, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação CD/FNDE, todas relacionadas ao Programa Mais Alfabetização (Programa), pelo presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a observar todas as regras e disposições constantes da Portaria e demais leis e atos relacionados. Este governo compromete-se a estabelecer a alfabetização como prioridade para a gestão e a dar publicidade aos recursos do Programa como procedência do Governo Federal em todas as suas comunicações, comprometendo-se também a divulgar a marca do MEC e do Governo Federal. A inobservância do disposto na Portaria, nas demais leis e nos atos relacionados ou o envio de informações incorretas ao MEC poderá(ão) implicar no cancelamento da participação do ente federado, da SEE bem como de suas Unidades Escolares no Programa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Portaria e na legislação aplicável.
Local e data:
_____________________________________________
[Nome do(a) prefeito(a)]
Prefeito(a) do Estado de
Prefeito(a) do Estado de
______________________________________
[Nome do secretário(a)]
Secretaria de Educação do Estado de ___________________________
Secretaria de Educação do Estado de ___________________________
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