Veja o Cronograma da Designação 2018
Veja a Classificação 2018
Veja mais MG Designação 2018
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.643, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e na SRE, para atuar na função de ANE/IE.
§2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º – A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º – As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
§4º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções previstas no art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações em sistema informatizado on line e/ou nas designações presencias em polos, micro polos, regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.brque terá início às 10h do dia 25 de outubro de 2017 e será encerrada às 23h59m do dia 10 de novembro de 2017.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o exercício de função pública desta Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição no cargo e na localidade para o qual prestou o concurso.
§ 1º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 29 desta Resolução.
§ 3º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 29 desta Resolução, podendo constar até duas vezes na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.
Art. 8º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da inscrição.
§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para as inscrições de 2017, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, exceto dos candidatos designados que comprovaram o tempo em 2017.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEEMG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2017, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2017, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, em consonância com o art. 12 desta Resolução, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscri- ção, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 14 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de habilitação e tempo, o desempate será pela idade maior.
Seção II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate será pela idade maior.
Seção III
Do Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica
Art. 16 – Os candidatos inscritos para as funções de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico e Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
§ 1º – Os candidatos inscritos para a função de ATB serão classificados por município, observadas as exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os candidatos inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico serão classificados por município, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 17 – Os candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente curricular/ área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – idade maior.
Art. 18 – Os candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 19 – Os candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual e Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na Área da Surdez serão classificados em listagens específicas para cada função, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do art. 16 desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resolução.
Art. 20 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG serão classificados em listas específicas, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade previstas no item 1 do Anexo III e a formação especializada prevista no item 5 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 21 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em listas específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo Único. Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta Resolução.
Art. 22 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
§ 2º – Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
Art. 23 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução.
Art. 24 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 10 do referido Anexo.
Art. 25 – Os candidatos à designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB) para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e para a função de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.
§ 2º – No ato da designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar formação especializada e declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.
Seção V
Da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental
Art. 26 – Os candidatos à designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental, na função de Professor de Educação Básica como Orientador de Estudos ou Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá atuar no macrocampo “Acompanhamento Pedagógico”, estabelecido no item 1 do Anexo V desta Resolução.
§ 2º – Ao se inscrever para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em um ou mais macrocampos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I – Comunicação, Uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II – Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
III – Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica (Educação Financeira e Fiscal);
IV – Esporte e Lazer;
V – Educação em Direitos Humanos;
VI – Promoção da Saúde;
VII – Agroecologia;
VIII – Iniciação Científica; e
IX – Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva da Resolução SEE nº 2.749, de 2015, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e Integrada – versão III elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o Decreto nº 47.227, de 2017.
§ 4º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 28 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 29 – A designação de candidatos inscritos em 2017 para exercício de função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017;
IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017;
Parágrafo Único. A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso.
Art. 30 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art. 31 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso Normal em Nível Médio;
III – Conservatórios Estaduais de Música;
IV – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os Incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições das demais funções, necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I a IV, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 32 – Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena, das Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.
Art. 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2018, as disposições da Resolução SEE nº 3118, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 17 de novembro de 2016, republicada no dia 18 de novembro de 2016 e da Resolução SEE nº 3417, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 6 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2017.
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, em 2017, de acordo com o seguinte cronograma:
Acesse o Diário do Executivo de 21/10/2017 para ver demais anexos e a íntegra da Resolução
Comentários