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SP Instrução Conjunta CGRH/CGEB de 03/09/2014 - Procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica

Instrução Conjunta CGRH/CGEB de 03/09/2014

Dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica, de que trata a Resolução SE Nº 36/2014

As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB, visando uniformizar critérios e procedimentos a serem adotados na Evolução Funcional pela via não acadêmica aos integrantes do Quadro do Magistério - QM, e atendendo ao que dispõe o artigo 11 da Resolução SE Nº 36/2014, expedem as seguintes instruções:

1. Do processo de concessão do benefício:

1.1. Independente da natureza do fator/ benefício da Evolução Funcional pela via não acadêmica a ser concedido, o interessado deverá, após preenchimento do requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, anexar a documentação comprobatória necessária e protocolar o requerimento na respectiva unidade de classificação;

1.2. O superior imediato da unidade de classificação do interessado deverá protocolar a solicitação recebida, instruindo a e encaminhando à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória anexada;

2. Do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino:

2.1. Ao Grupo de Trabalho, a ser constituído pelo Dirigente Regional de Ensino, por no mínimo, 3 (três) elementos, dos quais 01 (um) deverá, obrigatoriamente, ser Supervisor de Ensino (inciso III art. 8º da Resolução SE Nº 36/2014), caberá:

2.1.1. proceder à análise dos títulos e documentos apresentados pelos interessados;

2.1.2. decidir sobre o deferimento ou não dos requerimentos e documentos encaminhados, e;

2.1.3. submeter à homologação do Dirigente Regional de Ensino, os pedidos de concessão aprovados.

2.2. Após a homologação do Dirigente Regional de Ensino, os pedidos deverão ser:

2.2.1. inseridos no sistema PAEF, opção 13;

2.2.2. confirmados pelo Grupo de Trabalho, de que trata o item 2.1;

2.2.3. encaminhados à Coordenadoria de Recursos Humanos - CGRH, para as providências necessárias à publicação.

2.3. Após a publicação pela CGRH, da concessão da Evolução Funcional pela Via não acadêmica, os títulos serão emitidos pela referida Coordenadoria e enviados à respectiva Diretoria de Ensino para as providências necessárias à averbação do órgão pagador.

3. Da Natureza dos Documentos:

3.1. Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I, do Subanexo III, do Anexo do Decreto Nº 49.394/2005, atualizado pela Lei Complementar Nº 1.143/2011, constante do Decreto Nº 59.850/2013, observando que:

3.1.1. o(s) documento(s) arrolado(s) pelo interessado e devidamente identificado(s), deverá(ão) conter, o período de realização do componente avaliado e a respectiva carga horária (mínimo de 30 horas);

3.1.2. somente serão aceitos, os documentos cujos eventos tenham sido concluídos a partir de 01/02/1998;

3.1.3. serão considerados, para fins de pontuação, exclusivamente, os cursos que tenham sido devidamente autorizados e homologados nos termos da legislação vigente.

3.2. Do FATOR APERFEIÇOAMENTO, de que trata o Quadro II, do Subanexo III do Anexo do Decreto Nº 49.394/2005, atualizado pela Lei Complementar Nº 1.143/2011, constante do Decreto Nº 59.850/2013, observando que:

3.2.1. no caso de cursos de licenciatura plena e bacharelado, a documentação deverá ser acompanhada dos respectivos Históricos Escolares;

3.2.2. os créditos dos cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, destacando, inclusive, que créditos já computados referentes a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados ou reapresentados em período posterior aos referidos títulos.

3.2.3. os Cursos do Componente Extensão Universitária/Cultural, somente serão considerados, para fins de pontuação, quando devidamente autorizados e homologados nos termos da legislação vigente.

3.2.4. os cursos de aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas) e de Especialização (mínimo de 360 horas) expedidos nos termos do artigo 6º da Resolução SE Nº 58/2011, serão considerados sem obrigatoriedade da homologação.

3.3. Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL:

3.3.1. de que trata o Quadro III do Subanexo III, do Anexo do Decreto Nº 49.394/2005, atualizado pela Lei Complementar Nº 1.143/2011, constante do Decreto Nº 59.850/2013, observando que somente serão considerados para fins de avaliação desse fator, os documentos e os materiais didático-pedagógicos que, guardando as características que abaixo seguem, revelem:

a) possuir caráter inovador, criativo, original e/ou diferenciado;

b) resultar de pesquisa e projetos fundamentados em princípios teórico-metodológicos;

c) se revestir dos aspectos formais exigidos pela natureza ou gênero do documento avaliado;

d) se fundamentar em referenciais teóricos passíveis de generalização na rede estadual de ensino;

e) conter abordagem metodológica diferenciada ou inovação tecnológica adequadas à produção avaliada;

f) se constituir em comprovado componente contributivo de melhoria da qualidade de ensino, pela especificidade da população a que se destina e ou pelo grau de viabilização técnica que apresenta;

g) estar sintonizados com a proposta pedagógica da Unidade Escolar e com o plano de trabalho da Diretoria de Ensino;

3.3.2. de que trata o Subanexo IV,V e VI do Decreto Nº 59.850/2013, observando que somente serão considerados, para fins de pontuação do integrante do Quadro do Magistério nesse fator, projetos que visem:

a) ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio à aprendizagem destinados a alunos dos ensinos fundamental e médio, acompanhados dos resultados comprobatórios da melhoria de desempenho escolar alcançado;

b) à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades diversificadas das diferentes linguagens artísticas como cinema, teatro, feira de ciências, exposição de trabalhos trans ou inter e ou multi disciplinares, entre outras;

c) ao retorno do educando à escola, com vistas à reinserção no ambiente escolar daqueles que, pelos mais diversos motivos, dele se afastaram;

d) à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontram em regime de liberdade assistida;

e) à ampliação do relacionamento com a comunidade do entorno da unidade escolar, por meio de visitas aos bairros da vizinhança, de atividades centradas em temáticas definidas na proposta pedagógica da escola, e outras;

f) à abordagem de temas transversais gerados ao longo da elaboração da proposta pedagógica da escola.

3.3.3. Caberá ao Conselho de Diretoria proceder à análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica.

3.3.4. Caberá ao Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino emitir parecer comprobatório da relevância educacional dos documentos já analisados pelo Conselho de Diretoria e devidamente anexados.

4. Do Conselho de Diretoria:

4.1. O Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, será constituído, em cada Diretoria de Ensino, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:

a) Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);

b) Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);

c) Diretores de Escola, 10% (dez por cento);

d) Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).

4.2. Deverá compor o Conselho de Diretoria, completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos seus membros, representantes de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.

4.3. Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.

4.4. O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:

4.4.1. deliberar sobre:

a) A divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional;

b) A alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;

c) Os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;

d) A aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos, produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino;

e) O regimento interno do Conselho de Diretoria;

4.4.2. observar os critérios e procedimentos aplicáveis à concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução.

4.5. O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

5. Da Pontuação:

5.1. A pontuação dos cursos dos fatores Atualização e Aperfeiçoamento incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante da certificação expedida;

5.2. Observado o disposto no inciso I dos artigos 6º e 7º do Decreto Nº 49.394/2005, os módulos constituintes de um único curso, poderão ser pontuados isoladamente quando, em função do caráter de afinidade que os caracteriza, tenham ensejado certificação própria.

6. Da vigência:

6.1. A Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeitados os interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pela Lei Complementar Nº 1.143/2011, terá vigência a partir da data em que todos os requisitos exigidos para mudança de nível tenham sido cumpridos;

6.2. Para fins do contido no subitem anterior, serão consideradas como datas de vigência, nos casos:

a) da graduação: a data da colação de Grau ou do Registro;

b) de mestrado/doutorado: a data da Emissão do Certificado de Conclusão ou do registro do Diploma;

c) de certificado, atestado, declaração e outros: a data da respectiva emissão, desde que a conclusão do curso/documento comprobatório do(s) evento(s) tenha(m) ocorrido(s) a partir de 01/02/98;

d) de materiais didático-pedagógicos: a data de lançamento oficial dos livros, de divulgação/implementação de Softwares Educacionais e Vídeos;

e) de artigo publicado em jornal, revista, periódico ou postado na Internet: a data de sua divulgação.

6.3. Somente serão aceitos, nos componentes de que tratam as "alíneas" ”d” e “e” do item 6.2., documentos e ou materiais cujas temáticas guardem estreita relação para com as disciplinas integrantes da área curricular do(s) curso(s) de formação acadêmica do professor e, para com a natureza das atividades inerentes ao próprio campo de trabalho, no caso de profissionais da classe de Suporte Pedagógico.

7. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publicado no Diário Oficial de 04/09/2014
 
Extraído de Em Dia com a Legislação - Prof Domingos
http://www.profdomingos.com.br/estadual_instrucao_conjunta_cgrh_cgeb_03092014.html

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