SP Resolução SE-36 de 07/07/2014 - Evolução funcional, pela via não acadêmia, dos integrantes do Quadro de Magistério
Resolução SE-36, de 2-7-2014
Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de dezembro de 2013, Resolve:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada aos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão aos integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de dezembro de 2013, e da presente resolução.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a Evolução Funcional pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no respectivo campo de atuação e em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e com a natureza de seu trabalho, observados os interstícios legalmente estabelecidos.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade, definindo-se na seguinte conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
§ 3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das atividades inerentes ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos anteriores, poderá também estar relacionado às atividades específicas, exercidas pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo 2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica, através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as pontuações estabelecidas para os componentes de cada fator, bem como os lapsos de validade fixados para os títulos correspondentes, que se encontram discriminados nos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO I que integra esta resolução.
§ 1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos Quadros 1 e 2, respectivamente, serão calculadas com base na carga horária indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino.
§ 1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar, preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas (recuperação);
2 - à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3 - ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no projeto político-pedagógico da escola;
6 - ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério, para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este artigo.
§ 4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
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Leia a íntegra da Resolução no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03/07/2014 Poder Executivo - Seção I páginas 24 e 25
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