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SP - Decreto nº 59.618/2013 - Altera Decreto 57.462/2011 que regulamenta o processo de Certificação Ocupacional de GOE

Decreto Nº 59.618/2013

Altera dispositivos do Decreto Nº 57.462/2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto Nº 57.462/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:

1. na condição de readaptado;
2. contratado nos termos da Lei Complementar N° 1.093/2009."; (NR)

II - o artigo 9°:

"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal N° 8.666/1993;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional."; (NR)

III - o artigo 10:

"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)

IV - o artigo 14:

"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.

§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)

V - o parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)

VI - o "caput" do artigo 20:

"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto Nº 57.462/2011, o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."

Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:

I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;

II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.

Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto Nº 57.462/2011.

Publicado em 21/10/2013

Extraído de Em Dia Com a Legislação

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