Pular para o conteúdo principal

SP - Decreto nº 59.618/2013 - Altera Decreto 57.462/2011 que regulamenta o processo de Certificação Ocupacional de GOE

Decreto Nº 59.618/2013

Altera dispositivos do Decreto Nº 57.462/2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto Nº 57.462/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:

1. na condição de readaptado;
2. contratado nos termos da Lei Complementar N° 1.093/2009."; (NR)

II - o artigo 9°:

"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal N° 8.666/1993;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional."; (NR)

III - o artigo 10:

"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)

IV - o artigo 14:

"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.

§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)

V - o parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)

VI - o "caput" do artigo 20:

"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto Nº 57.462/2011, o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."

Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:

I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;

II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.

Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto Nº 57.462/2011.

Publicado em 21/10/2013

Extraído de Em Dia Com a Legislação

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Política de Privacidade

"Política de Privacidade" "Este blog pode utilizar cookies e/ou web beacons quando um usuário tem acesso às páginas. Os cookies que podem ser utilizados associam-se (se for o caso) unicamente com o navegador de um determinado computador. Os cookies que são utilizados neste blog podem ser instalados pelo mesmo, os quais são originados dos distintos servidores operados por este, ou a partir dos servidores de terceiros que prestam serviços e instalam cookies e/ou web beacons (por exemplo, os cookies que são empregados para prover serviços de publicidade ou certos conteúdos através dos quais o usuário visualiza a publicidade ou conteúdos em tempo pré determinados). O usuário poderá pesquisar o disco rígido de seu computador conforme instruções do próprio navegador. O Google, como fornecedor de terceiros, utiliza cookies para exibir anúncios neste site. Com o cookie DART, o Google pode exibir anúncios para seus usuários com base nas visitas feit

18ª OBMEP

18ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP Acompanhe através da página OBMEP 06/07/2023 - Confira os gabaritos da 1ª fase 01/02/2023 - Inscrições até 17/03/2023 Promovida pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) , a maior competição científica do país reúne todos os anos mais de 18 milhões de estudantes do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio. Instituições públicas municipais, estaduais, federais e privadas podem participar. As inscrições são feitas exclusivamente pelas escolas e o prazo vai até 17 de março. A novidade deste ano é o aumento no número de premiações. Além de 8,4 mil medalhas de ouro, prata ou bronze oferecidas em todo o país, serão distribuídas pelo menos outras 20,5 mil medalhas a nível regional. A olimpíada vai conceder ainda o dobro de medalhas para escolas privadas, com o objetivo de incentivar a participação de mais instituições. A nível nacional, serão distribuídas 650 medalhas de ouro, 1.950 de prata e 5.850 b

Lista de blogs relacionados