SP - Decreto nº 59.618/2013 - Altera Decreto 57.462/2011 que regulamenta o processo de Certificação Ocupacional de GOE
Decreto Nº 59.618/2013
Altera dispositivos do Decreto Nº 57.462/2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto Nº 57.462/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:
1. na condição de readaptado;
2. contratado nos termos da Lei Complementar N° 1.093/2009."; (NR)
II - o artigo 9°:
"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal N° 8.666/1993;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional."; (NR)
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;
II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
IV - o artigo 14:
"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.
§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)
V - o parágrafo único do artigo 18:
"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)
VI - o "caput" do artigo 20:
"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto Nº 57.462/2011, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."
Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:
I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;
II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.
Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto Nº 57.462/2011.
Altera dispositivos do Decreto Nº 57.462/2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto Nº 57.462/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:
1. na condição de readaptado;
2. contratado nos termos da Lei Complementar N° 1.093/2009."; (NR)
II - o artigo 9°:
"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal N° 8.666/1993;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional."; (NR)
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;
II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
IV - o artigo 14:
"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.
§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)
V - o parágrafo único do artigo 18:
"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)
VI - o "caput" do artigo 20:
"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto Nº 57.462/2011, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."
Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:
I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;
II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.
Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto Nº 57.462/2011.
Publicado em 21/10/2013
Extraído de Em Dia Com a Legislação
Comentários