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SP Resolução SE 65/2013 - Processo seletivo de Credenciamento de Profissionais para as Escolas do Programa Ensino Integral

Publicado em 16-9-2013

Dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência no processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, 
Resolve:

Artigo 1º – O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas escolas.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar nas escolas estaduais que implementam o Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:

I - com relação à situação funcional:
 
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou
 
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, portadores de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;
 
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
 
IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.
 
§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do Programa.

§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto se para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo anterior, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para atuação em funções diversas das que vinha exercendo no momento da adesão de sua escola ao Programa, desde que comprove:

I – para Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;

II – para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;

III – para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.

Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, respeitará as seguintes etapas:

I – Inscrição: em que o candidato deverá fornecer informações para contato e preencher a ficha de inscrição com dados pessoais e profissionais;
 
II – Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número suficiente para preenchimento das vagas e composição do cadastro reserva.

§ 1º - As inscrições, bem como a avaliação dos candidatos, deverão ocorrer preferencialmente no 2º semestre do ano precedente ao de realização do processo seletivo.
 
§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para o preenchimento das vagas e a composição do cadastro reserva, a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor, observada a relação de 4 (quatro) candidatos por vaga, para as escolas que participarão do programa a partir do próximo ano, e de 2 (dois) candidatos por vaga, para as escolas já participantes.
 
§ 3º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a composição do cadastro reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante agendamento prévio.

§ 4º – O candidato inscrito será pré-classificado, com base na análise das informações prestadas e dos dados registrados na respectiva ficha de inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o quanto declarar e/ou registrar.
 
§ 5º – No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que comprovem suas informações e os dados constantes da ficha de inscrição, bem como o registro de sua frequência ao trabalho, para cômputo da pontuação de assiduidade, conforme estabelece o disposto no inciso I do artigo 5º desta resolução.

§ 6º – Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:

I – o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do processo;

II – o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, mediante avaliação por competências realizada em entrevista.
 
§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura das inscrições para o processo seletivo.
 
§ 2º - Observada a escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:
 
1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta resolução;
 
2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.
 
§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou sub-setoriais da Pasta para ações formativas.
 
§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas do Programa Ensino Integral, conforme o estabelecido no Anexo II desta resolução, sendo que para cada competência haverá aferição de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.

§ 5º - O servidor será classificado com base em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.
 
§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.
 
§ 7º – Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
 
1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
 
2 – pela menor quantidade de competências com pontuação mínima (igual a 1) na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
 
3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da legislação pertinente, quando se tratar de seleção de docentes.
 
§ 8º - Na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral e que não possua, no momento da adesão, docentes designados nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e/ ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola selecionado poderá indicar, para os referidos postos de trabalho, docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados nos respectivos processos seletivos, relativos a essas funções.

§ 9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplica-se também a situações que possam ocorrer durante o ano letivo, em que, por qualquer motivo, seja cessada a designação de um docente em algum dos postos de trabalho da unidade escolar participante do Programa.

Artigo 6º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, sem se eximirem de participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento, terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.

§ 1º - Se o número de servidores, indicados com prioridade para atuar na própria escola, for superior ao número de vagas do módulo específico, far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo seletivo.

§ 2º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais candidatos. 

§ 3º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o profissional será classificado no cadastro reserva, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente à nova seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento anterior.

§ 4º - Se o profissional, na inscrição para o processo seletivo, optar por atuar em funções diversas das que exercia no momento da adesão de sua escola ao Programa, concorrerá com os demais candidatos, de quaisquer outras unidades escolares, em igualdade de condições, sem a prioridade prevista no caput deste artigo.

§ 5º - Somente após 3 (três) anos de atuação pelo Programa em uma determinada unidade escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá indicar, pelo mesmo Programa, uma nova unidade em que pretenda atuar, desde que haja vaga e que não se verifique interrupção de exercício na mudança de uma para outra escola.

Artigo 7º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.

Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:

1 – os requisitos para inscrição;
2 – as etapas e o cronograma do processo;
3 – a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.

Artigo 8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.

§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica para este fim.

§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 9º - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados correspondentes.

§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.

§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.

Artigo 10 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 13.1.2012 .

Comentários

Ramos Teixeira disse…
O interessante é que há grandes oportunidades na área da educação, como esta que foi postada. Este blog é um ótimo espaços para visualização e divulgações de assuntos pertinentes a nossa área de atuação. Parabéns ao senhor Okubo.

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