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SP - Resolução SE Nº 43/2013 - Oferta de estudos de reforço e/ou recuperação a alunos das escolas estaduais, no recesso escolar

Resolução SE Nº 43/201

Dispõe sobre a oferta de estudos de reforço e/ou recuperação a alunos das escolas estaduais, no recesso escolar, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

- a necessidade de se garantir ao aluno o direito à educação, mediante a oferta de condições escolares favoráveis ao longo de todo o período de escolarização;

- a importância que as atividades de reforço e/ou recuperação, durante as aulas regulares, representam para a melhoria do processo de aprendizagem;

- a proposta pedagógica da escola que prevê atendimento a alunos com necessidade de reforço e/ou recuperação em diferentes momentos e situações de aprendizagem,

Resolve:

Artigo 1º - Alunos do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, de cursos regulares das escolas estaduais, poderão participar, por adesão, no período de recesso escolar, de estudos de reforço e/ou recuperação nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, oferecidos na conformidade do contido na presente resolução.

Artigo 2º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade escolar, a coordenação das ações e atividades necessárias à organização e ao planejamento dos estudos de reforço e/ou recuperação, bem como ao acompanhamento e à avaliação dos estudos e seus resultados.

Artigo 3º - A participação de professores, alunos e pais ou responsáveis, na tomada de decisões pertinentes aos estudos no período de recesso escolar, requer da equipe gestora da escola a realização de reunião:

I – com professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, para:

a) levantamento de manifestação de interesse dos professores da unidade escolar em participar dos estudos;

b) definição de estratégias que possibilitem a participação de aluno com dificuldade de assimilar conhecimentos já ensinados;

c) mapeamento dos objetos de aprendizagem que precisam ser retomados pelo aluno, elaborado pelos professores das disciplinas em questão, com vistas ao desenvolvimento de competências e habilidades previstas no currículo do ano ou série;

d) levantamento dos espaços físicos, equipamentos e materiais didáticos disponíveis na unidade escolar;

II – com todo o corpo docente, para definir os agrupamentos de alunos, por turmas, para:

a) identificação do aluno pelo Conselho de Classe/Ano/Série para participar dos estudos no recesso escolar, com base no mapeamento dos objetos de aprendizagem das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, não assimilados;

b) elaboração de termo de adesão do aluno, que deverá conter a anuência dos pais ou responsáveis, se o aluno for menor de idade, bem como de declaração de disponibilidade de tempo do aluno para frequência assídua aos estudos, devidamente assinada pelo aluno e pelos pais ou responsáveis; e

c) definição de critérios para orientar a formação das turmas de estudo, agrupando-se no máximo 20 (vinte) alunos por turma, por ano/classe e por disciplina.

Artigo 4º - Na organização dos estudos de reforço e recuperação, deverão ser asseguradas condições administrativas e pedagógicas, observando-se:

I – na elaboração do horário dos estudos:

a) cada componente curricular deverá ter um tempo de estudo com duração diária correspondente ao de duas aulas consecutivas, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no mínimo, três e, no máximo, cinco vezes por semana;

b) cada turma poderá ter, por dia, estudos correspondentes, no máximo, ao tempo de duas aulas consecutivas para cada disciplina, possibilitando ao aluno a participação diária em estudos com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas em cada disciplina;

II – na elaboração do plano de estudos de cada disciplina:

a) momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina e o professor responsável pelos estudos de reforço e/ou recuperação, anteriores e posteriores a esses estudos;

b) mapeamento dos objetos de aprendizagem não assimilados com vistas ao desenvolvimento de competências e habilidades de cada aluno, feito pelo professor da disciplina, para a organização de sequências didáticas que impliquem relações colaborativas e solidárias, de natureza dialógica, entre professor-aluno e aluno-aluno;

c) mapeamento dos objetos de aprendizagem assimilados nos períodos de reforço e/ou recuperação, elaborado pelo professor de estudos de reforço e/ou recuperação ao professor da disciplina objeto de estudos;

d) otimização do uso dos recursos didáticos existentes na escola e o aproveitamento de espaços físicos, além da sala de aula, utilizando locais como Sala de Leitura, Acessa Escola, pátio, entre outros.

Artigo 5º - Caberá à equipe gestora da escola a formação das turmas de alunos do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, que necessitem de estudos de reforço e/ou recuperação, identificados no(s) Conselho(s) de Classe/Ano/Série, após análise do mapeamento dos objetos de aprendizagem não assimilados, com acompanhamento e parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - Com base nas disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, observadas as datas de início e término dos estudos, de acordo com o período de recesso previsto no calendário escolar, as aulas relativas aos estudos de reforço e/ou recuperação serão atribuídas:

I – em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, para composição ou aumento de carga horária;

II – em nível de Diretoria de Ensino, se necessário.

Parágrafo único — Na impossibilidade de atribuição aos docentes a que se refere o inciso I deste artigo, as aulas de reforço e/ou recuperação poderão ser atribuídas a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, se necessário.

Artigo 7º - Orientações didáticas e outras mais que se façam necessárias à aplicação do disposto nesta resolução serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publicado em 19/06/2013
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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