Pular para o conteúdo principal

LEI Nº - 12.796, DE 4/4/2013 - Altera a Lei nº 9.394 de 20/12/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional

LEI No - 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o
A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o
...............................................................................................................................................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)

"Art. 4o
.....................................................................................
 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

..........................................................................................................

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5o
 
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1o

O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 6o

É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)

"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)

"Art. 30. 
.............................................................................................................................................................................................
 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)

"Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)

"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 60. ...................................................................................
 
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

..........................................................................................................
 
§ 4o

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5o

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6o

O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7o
(VETADO)." (NR)

"Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."

"Art. 67. .............................................................................................................................................................................................
 
§ 3o

A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)

"Art. 87.
.............................................................................................................................................................................................
 
§ 2o

(Revogado).
 
§ 3o
..........................................................................................
I - (revogado);
..........................................................................................................
 
§ 4o
(Revogado).
..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 87-A. (VETADO)."
 
Art. 2o
Revogam-se o § 2o , o inciso I do § 3o e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Extraído do Diário Oficial da União de 05 de abril de 2013

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Saresp 2009 - Inscrições abertas para Aplicador e Fiscal

Veja a Seleção de Fiscais 2014   Inscrições para Seleção de Fiscais do Saresp 2010 (até 30/Setembro/2010) Aplicação das Provas do Saresp 2010   Estão abertas as inscrições para: - Aplicador do SARESP e fiscal do SARESP.         Período de inscrição: 16 a 30/10/2009 1- O aplicador do SARESP/2009 preferencialmente professor da rede pública. Poderão ser aplicadores, licenciados ou bacharéis com curso superior completo, inclusive aposentados. Todos podem ser inscrever para trabalhar, fora do seu horário de trabalho. Nenhum professor/aplicador pode aplicar o SARESP, na escola em que leciona. Para a 2ª série não há inscrição. Para 4ª série, o inscrito pode ter curso superior ou Magistério. Professores eventuais podem aplicar o SARESP em todos os horários (M, T, N). Valor por período: R$ 50,00. O COORDENADOR DO SARESP da DE irá alocar as escolas em que os aplicadores irão trabalhar. 2 – Fiscal do SARESP Poderão se inscrever pessoas com o ...

Decreto Nº 54.380/2009 - Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 12 de junho de 2009

Publicado em 28/05/2009 Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 12 de junho de 2009 e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 12 de junho deste ano intercala-se entre o feriado de 11 de junho, “Corpus Christi” e o fim de semana, Decreta: Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 12 de junho de 2009. Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 1º de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § ...

SP - Resultados da perícia médica de agentes de organização começam a ser divulgados

Resultados da perícia médica de agentes de organização começam a ser divulgados Servidores ingressantes devem conferir a publicação das listas no Diário Oficial do Estado Os mais de nove mil agentes de organização escolar nomeados em janeiro deste ano e que realizaram suas perícias médicas devem ficar atentos aos resultados da avaliação de saúde, que começam a ser publicados no Diário Oficial do Estado a partir de hoje (28). A primeira lista parcial com os resultados do exame pode ser consultada na edição desta quinta-feira (28), nas páginas 4 a 13 e, também, nas páginas 29 e 30 da Seção II. Os candidatos que fizeram a perícia e não constam na lista divulgada devem aguardar a publicação de mais resultados referentes aos exames. - Confira aqui o comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos É importante ressaltar que os candidatos devem consultar diariamente as decisões finais sobre o exame, inclusive retificações, que são divulgadas no Diário Oficial do Estado. Para cons...

SP - Concurso para Professor de Ensino Fundamental II e Médio, Especialista em Desenvolvimento Urbano I

15/12/2012 - Veja o Resultado Final 08/11/2012 - Veja o Resultado após Provas Objetivas, da Prova Dissertativa, Nota dos Títulos   03/10/2012 - Veja os Gabaritos Preliminares da Prova de 30/09 30/09/2012 - Os gabaritos preliminares serão divulgados a partir das 10 horas do dia 03/10/2012. As questões das provas objetivas, a partir das 17 horas do dia 03/10/2012. A previsão para divulgação dos resultados das Provas Objetivas, da Dissertativa, Nota dos Títulos, a partir de 08/11/2012. 21/09/2012 - Veja o Local de Prova: Consulta Individual ou Relação Completa no Caderno Suplemento do Diário Oficial da Cidade . Leia o Edital de Convocação para a Provas e o Edital de Convocação para Entrega de Títulos   16/08/2012 - Veja o Edital de Retificação de Resultado da Análise dos Requerimentos de Isenção 11/08/2012 - Confira no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o Resultado da Análise dos Requerimentos de Isenção do Pagamento do Valor da Inscrição, nas páginas 39 a 42. ...

Lista de blogs relacionados