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SP Lei n 14.923/2012 - Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação

Institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação, da rede estadual de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa:

I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

Artigo 3º - O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:

I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;

III - programas de visitas culturais no País e no exterior;

IV - acervo documental em diferentes mídias;

V - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;

VI - medalhas e troféus.

Artigo 4º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Fica autorizada a distribuição de um “notebook”, a título de prêmio, na seguinte conformidade:

I - a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;

II - aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.

Artigo 2º - A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.
 
Publicado em 29/12/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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