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SP Resolução SE nº 62/2012 - Altera dispositivos da Resolução SE Nº 32/2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

Altera dispositivos da Resolução SE Nº 32/2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no disposto no Decreto Nº 52.630/2008, bem como na Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE Nº 32/2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,

Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 32/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:

“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;

II – na classe de Agente de Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:

I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;

II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011, e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE Nº 12/2012.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011, o § 4º com a seguinte redação:

Artigo 1º - ..................................................................................................................

“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:

1 – limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;

2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;

3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;

4 – merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.” (NR)

Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 32/2011.

Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE Nº 32/2011.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
ANEXO I - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
NUMERO DE CLASSES E M2 MÓDULO
CLASSES M2 Com 1 Turno Com 2 ou + Turnos
01 A 03 0 0
04 A 07 Até 3.000 2 2
3.001 A 4.500 2 3
MAIS DE 4.500 2 4
A PARTIR DE 8 ATÉ 1.500 1 PARA CADA CONJUNTO
DE 4 CLASSES
DE 1.501 A 3.000 1 PARA CADA CONJUNTO
DE 4 CLASSES + 1
DE 3.001 A 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO
DE 4 CLASSES + 2
MAIS DE 4.500 1 PARA CADA CONJUNTO
DE 4 CLASSES + 3
ANEXO II

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

 1. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada:
- Não comporta servidores.


2. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda descentralizada:

a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011.


3. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda centralizada:

4. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda centralizada:

a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes (observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011), em qualquer das situações (alíneas “a” ou “b”), acrescentando-se ao módulo:

Publicado em 07/06/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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