SP Resolução SE nº 62/2012 - Altera dispositivos da Resolução SE Nº 32/2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 32/2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no disposto no Decreto Nº 52.630/2008, bem como na Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE Nº 32/2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 32/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011, e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE Nº 12/2012.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011, o § 4º com a seguinte redação:
Artigo 1º - ..................................................................................................................
“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1 – limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
4 – merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.” (NR)
Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 32/2011.
Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE Nº 32/2011.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no disposto no Decreto Nº 52.630/2008, bem como na Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE Nº 32/2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 32/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE Nº 93/2008, alterada pela Resolução SE Nº 05/2011, e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE Nº 12/2012.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011, o § 4º com a seguinte redação:
Artigo 1º - ..................................................................................................................
“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1 – limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE e/ou do QSE;
4 – merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.” (NR)
Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 32/2011.
Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE Nº 32/2011.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
ANEXO I - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR | |||
NUMERO DE CLASSES E M2 | MÓDULO | ||
CLASSES | M2 | Com 1 Turno | Com 2 ou + Turnos |
01 A 03 | 0 | 0 | |
04 A 07 | Até 3.000 | 2 | 2 |
3.001 A 4.500 | 2 | 3 | |
MAIS DE 4.500 | 2 | 4 | |
A PARTIR DE 8 | ATÉ 1.500 | 1 PARA
CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES |
|
DE 1.501 A 3.000 | 1 PARA
CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 1 |
||
DE 3.001 A 4.500 | 1 PARA
CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 2 |
||
MAIS DE 4.500 | 1 PARA
CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 3 |
ANEXO II
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES
1.
Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada:
- Não comporta servidores.
2. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda descentralizada:
a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011.
3. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda centralizada:
- Não comporta servidores.
2. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda descentralizada:
a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011.
3. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda centralizada:
4. Unidade Escolar com
limpeza centralizada e merenda centralizada:
a) de 4 a 19 classes: 2
(dois) servidores;
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes (observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011), em qualquer das situações (alíneas “a” ou “b”), acrescentando-se ao módulo:
b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes (observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE Nº 32/2011), em qualquer das situações (alíneas “a” ou “b”), acrescentando-se ao módulo:
Publicado em 07/06/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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