Dispõe sobre a carga horária dos docentes da
rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO,
considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da
Lei Federal Nº 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da jornada
de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição
da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da
Lei Complementar Nº 836/1997, com a redação dada pela
Lei Complementar Nº 1.094/2009, observar-se-ão, na conformidade do
disposto no § 4º do artigo 2º da
Lei federal Nº 11.738/2008, e do
Parecer CNE/CEB Nº 05/1997, os seguintes limites da carga horária para
o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária
semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para
cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho
docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na
seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de
Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de
Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de
Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de
Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os
docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no
artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que
efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que
também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE Nº 18/2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA SEMANAL(HORAS) |
AULA DE 50MINUTOS
|
||
COM ALUNOS | TRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL | ||
NA ESCOLA | LOCAL LIVRE | ||
40 | 32 | 03 | 13 |
39 | 31 | 03 | 12 |
38 | 30 | 03 | 12 |
37 | 29 | 03 | 12 |
35 | 28 | 03 | 11 |
34 | 27 | 02 | 11 |
33 | 26 | 02 | 11 |
32 | 25 | 02 | 11 |
30 | 24 | 02 | 10 |
29 | 23 | 02 | 09 |
28 | 22 | 02 | 09 |
27 | 21 | 02 | 09 |
25 | 20 | 02 | 08 |
24 | 19 | 02 | 07 |
23 | 18 | 02 | 07 |
22 | 17 | 02 | 07 |
20 | 16 | 02 | 06 |
19 | 15 | 02 | 05 |
18 | 14 | 02 | 05 |
17 | 13 | 02 | 05 |
15 | 12 | 02 | 04 |
14 | 11 | 02 | 03 |
13 | 10 | 02 | 03 |
12 | 09 | 02 | 03 |
10 | 08 | 02 | 02 |
09 | 07 | 02 | 01 |
08 | 06 | 02 | 01 |
07 | 05 | 02 | 01 |
05 | 04 | 02 | 00 |
04 | 03 | 01 | 00 |
03 | 02 | 01 | 00 |
02 | 01 | 01 | 00 |
Publicado em 20/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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