Dispõe sobre a remoção,
por títulos e por união de cônjuges de integrantes do Quadro de Apoio
Escolar - QAE.
O Coordenador da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com base no disposto pelo
artigo 60, § 3º, da
Lei Nº 10.261/1968 e tendo em vista a remoção, por títulos e por união
de cônjuges de integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE,
comunica:
I - Os titulares de cargo
que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 28 / 11 /
2011, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou
até 05/12/2011, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme
previsto no artigo 61 da
Lei Nº 10.261/1968.
II - O trânsito do
removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período
de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção,
esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se
removeu.
IV - Os removidos que, na
data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença,
cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão
comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de
destino e assumir exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia
do impedimento.
V - Os removidos que se
encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro
órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao
órgão/unidade de destino que estarão assumindo o exercício por ofício,
exceto se designado como Gerente de Organização Escolar.
VI - O Diretor de Escola
poderá propor a manutenção, em continuidade, da designação em caráter
excepcional do servidor removido, para o exercício das funções de Gerente
de Organização Escolar, até a conclusão do processo de Certificação
Ocupacional.
VII - O servidor removido
que for mantido na função de Gerente de Organização Escolar deverá
comunicar ao órgão/unidade de destino que estará assumindo o exercício por
ofício.
Publicado em 23/11/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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