Regulamenta o Decreto Nº 55.080/2009, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual
O secretário da educação, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto Nº 55.080/2009, e à vista do que lhe representou o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar – DSE, resolve:
Artigo 1º - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre o Estado de São Paulo e seus Municípios far-se-á mediante transferência de recursos financeiros, originários da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, em parcelas trimestrais, por convênio firmado nos termos do Anexo I do Decreto nº 55.080/2009.
Artigo 2º – o valor da transferência de recursos financeiros será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas da rede estadual de ensino sediadas no Município, constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo número de dias letivos (200) e pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.
Parágrafo único – no ano de 2011, o percentual utilizado para definir o valor da transferência financeira ao Município conveniado, correspondente ao valor per capita, ficará reajustado, a partir de 1º de junho, para R$ 0, 25 (vinte e cinco centavos).
Artigo 3º - Os recursos a serem transferidos ao Município serão repassados em 4 (quatro) parcelas trimestrais, anualmente, durante a vigência do convênio, para a cobertura de 200 dias letivos, de acordo com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de Trabalho constante do Convênio celebrado.
§ 1º - a primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais parcelas trimestrais, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º - Os recursos transferidos pela Secretaria da Educação ao Município, em função do Convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto do Convênio.
§ 3º - o Município deverá protocolar na Diretoria de Ensino de sua região, sempre na última semana de cada trimestre, os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., para comprovação da aplicação da parcela anteriormente recebida, sendo que, no último trimestre do ano, a comprovação ocorrerá quando da prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria.
§ 4º - o Município deverá ainda:
1. comprometer-se, no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, a aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês ou, em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos ocorrer em prazos menores que um mês;
2. computar a crédito do convênio e aplicar as receitas financeiras auferidas, exclusivamente, na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios para o fornecimento de alimentação escolar objeto do Convênio;
3. apresentar, na prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria, os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A.;
4. repor ou restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no caso de descumprimento do disposto neste parágrafo; e
5. fazer constar “Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” nas notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município.
Artigo 4º - Compete ao Município prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - a prestação de contas será encaminhada pelo Município ao Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente, para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - no encerramento do exercício financeiro, havendo saldo dos recursos repassados de acordo com cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, em razão da não utilização total dos recursos financeiros recebidos da Secretaria, fica o Município obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável.
§ 3º - o município deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução à conta indicada pela Secretaria, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 4º - Não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da Secretaria, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, aplicar-se-á o mesmo procedimento do § 2º.
Artigo 5º - a Secretaria informará o Município sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da informação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo do artigo 4º, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 05/08/2011
O secretário da educação, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto Nº 55.080/2009, e à vista do que lhe representou o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar – DSE, resolve:
Artigo 1º - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre o Estado de São Paulo e seus Municípios far-se-á mediante transferência de recursos financeiros, originários da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, em parcelas trimestrais, por convênio firmado nos termos do Anexo I do Decreto nº 55.080/2009.
Artigo 2º – o valor da transferência de recursos financeiros será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas da rede estadual de ensino sediadas no Município, constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo número de dias letivos (200) e pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.
Parágrafo único – no ano de 2011, o percentual utilizado para definir o valor da transferência financeira ao Município conveniado, correspondente ao valor per capita, ficará reajustado, a partir de 1º de junho, para R$ 0, 25 (vinte e cinco centavos).
Artigo 3º - Os recursos a serem transferidos ao Município serão repassados em 4 (quatro) parcelas trimestrais, anualmente, durante a vigência do convênio, para a cobertura de 200 dias letivos, de acordo com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de Trabalho constante do Convênio celebrado.
§ 1º - a primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais parcelas trimestrais, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º - Os recursos transferidos pela Secretaria da Educação ao Município, em função do Convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto do Convênio.
§ 3º - o Município deverá protocolar na Diretoria de Ensino de sua região, sempre na última semana de cada trimestre, os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., para comprovação da aplicação da parcela anteriormente recebida, sendo que, no último trimestre do ano, a comprovação ocorrerá quando da prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria.
§ 4º - o Município deverá ainda:
1. comprometer-se, no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, a aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês ou, em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos ocorrer em prazos menores que um mês;
2. computar a crédito do convênio e aplicar as receitas financeiras auferidas, exclusivamente, na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios para o fornecimento de alimentação escolar objeto do Convênio;
3. apresentar, na prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria, os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A.;
4. repor ou restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no caso de descumprimento do disposto neste parágrafo; e
5. fazer constar “Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” nas notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município.
Artigo 4º - Compete ao Município prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - a prestação de contas será encaminhada pelo Município ao Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente, para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - no encerramento do exercício financeiro, havendo saldo dos recursos repassados de acordo com cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, em razão da não utilização total dos recursos financeiros recebidos da Secretaria, fica o Município obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável.
§ 3º - o município deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução à conta indicada pela Secretaria, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 4º - Não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da Secretaria, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, aplicar-se-á o mesmo procedimento do § 2º.
Artigo 5º - a Secretaria informará o Município sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da informação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo do artigo 4º, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 05/08/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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