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SP Decreto nº 56.869/2011 - Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo

Institui a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício da cidadania; e 
Considerando a importância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas como um dos fatores que contribuem para minimizar a violência, proporcionando o desenvolvimento de hábitos favoráveis ao convívio social,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo a ser realizada anualmente e disputada por alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 2º - Compete às Secretarias da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência a realização da Olimpíada Escolar de Esportes do Estado de São Paulo, incluindo-a nos respectivos Planos de Trabalho Anual e Calendário Desportivo.
Parágrafo único - A organização, elaboração de regulamentos anuais, monitoramento e avaliação das ações ficarão sob a responsabilidade de uma Comissão composta por representantes das Secretarias envolvidas, cujos integrantes serão designados pelos respectivos Secretários.
Artigo 3º - Serão definidas por resolução conjunta, as atribuições da Comissão referida no parágrafo único do artigo anterior, os critérios para participação de professores e alunos e demais orientações necessárias ao desenvolvimento da Olimpíada.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da realização do evento correrão por conta de recursos próprios dos orçamentos da Secretaria da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Nº 47.699/2003.

Publicado em 23/03/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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