Estabelece calendário para o ano escolar de 2011.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O Calendário Escolar em 2011 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Férias escolares: janeiro de 2011
II- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
III- Início do ano letivo: 02 de fevereiro.
IV- Término do ano letivo: 16 de dezembro.
V- Término do ano escolar: 20 de dezembro.
VI- Recessos escolares comuns:
- 07 a 11 de março
- 18 a 29 de julho
- 7 a 9 de setembro
- 10 a 14 de outubro
- 21 a 30 de dezembro
VII- Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 08 de março
- 21 de abril
- 22 de abril
- 01 de maio
- 23 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
VIII- Planejamento e recuperação: - 19 e 20 de dezembro
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e aulas.
§ 1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte daqueles alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º Fica assegurado aos professores da rede estadual de ensino a integralidade do mês de janeiro, como período de férias regulamentares.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro
de 2011.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O Calendário Escolar em 2011 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Férias escolares: janeiro de 2011
II- Início do ano escolar: 01 fevereiro.
III- Início do ano letivo: 02 de fevereiro.
IV- Término do ano letivo: 16 de dezembro.
V- Término do ano escolar: 20 de dezembro.
VI- Recessos escolares comuns:
- 07 a 11 de março
- 18 a 29 de julho
- 7 a 9 de setembro
- 10 a 14 de outubro
- 21 a 30 de dezembro
VII- Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 08 de março
- 21 de abril
- 22 de abril
- 01 de maio
- 23 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
VIII- Planejamento e recuperação: - 19 e 20 de dezembro
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e aulas.
§ 1º Nas situações previstas no caput, as escolas poderão utilizar o limite máximo de cinco sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte daqueles alunos oriundos da área rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º Fica assegurado aos professores da rede estadual de ensino a integralidade do mês de janeiro, como período de férias regulamentares.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro
de 2011.
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