SP - Decreto nº 56.234 de 24/09/2010 - Reabertura das Inscrições do Programa Computador do Professor
D.O. 25/9/2010 pg. 1 | Seção I
DECRETO Nº 56.234, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
DECRETO Nº 56.234, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Reabre as inscrições e dispõe sobre o Programa Computador do Professor
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam reabertas as inscrições para o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, tendo como beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos, os servidores a que se referem os §§ 2º e 3º do Artigo 1º da Lei Complementar 1.010, de 1° de junho de 2007, da Secretaria da Educação e os integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes e permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
Artigo 2º - O pedido de aquisição dos computadores portáteis pelos beneficiários será feito através de meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETESP.
§ 1º - O valor de venda à vista dos computadores portáteis, bem como dos programas de computador que o integram, será definido por cadastramento de fornecedores a ser feito pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
§ 2º - A aquisição dos computadores portáteis com base neste decreto ficará limitada a uma unidade por beneficiário.
§ 3º - O pedido de linha de crédito dos computadores portáteis será feito nas agências das instituições financeiras habilitadas, escolhidas pelo beneficiário, após prévia manifestação de interesse por parte dos mesmos.
Artigo 3º - O aporte de recursos para o pagamento de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito, para os beneficiários, será feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, diretamente às instituições financeiras habilitadas.
§ 1º - Os computadores portáteis poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.
§ 2º - Não farão jus ao subsídio a que se refere o “caput” deste artigo os servidores da Secretaria da Educação e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS que adquiriram computadores portáteis com subsídio amparados pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, no âmbito de suas atribuições:
I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas do computador portátil para os beneficiários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto;
II - disciplinar e promover a inscrição dos beneficiários;
III - divulgar o programa no âmbito de suas unidades administrativas;
IV - divulgar, de comum acordo com as instituições financeiras habilitadas, o cronograma, os locais e as formas de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;
V - celebrar acordo com as instituições financeiras habilitadas com o objetivo de disponibilizar uma linha de crédito para os beneficiários;
VI - informar à Secretaria da Fazenda e às instituições financeiras habilitadas, os beneficiários que manifestaram interesse na aquisição e estão aptos a comprar o computador portátil;
VII - divulgar os resultados do programa, avaliando as ações realizadas e propondo alterações que permitam sua continuidade, nos exercícios subsequentes.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Fazenda informar às instituições financeiras habilitadas, a situação dos beneficiários no que tange ao limite máximo de crédito consignado, segundo o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação, a Secretaria da Fazenda, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e as instituições financeiras habilitadas celebrarão convênio para a implementação do Programa Computador do Professor, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 53.559 de 15 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2010.
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