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SP Resolução SE nº 50/2010 de 10/06/2010 - Regulamentação Decreto nº 55.848 - Dias de jogos Copa

D.O. 11/6/2010 pg. 19 | Seção I
Resolução SE 50, de 10-6-2010

Regulamenta a aplicação do disposto no Decreto nº 55.848, de 24 de maio de 2010, que trata do funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:
o disposto no Decreto nº 55.848, de 24.5.2010, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais em virtude da participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2010;
a necessidade de orientar as escolas quanto à adoção de procedimentos que lhes assegurem adequar as alterações do horário de funcionamento ao cumprimento dos mínimos de carga horária e de dias letivos determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Resolve:

Art. 1º - O expediente dos órgãos centrais, regionais e das unidades escolares da Secretaria da Educação, nos dias dos jogos da Seleção Brasileira, na primeira fase da Copa do Mundo de Futebol de 2010, observará o disposto no Decreto nº 55.848, de 24.5.2010, e o contido na presente resolução.


Art. 2º - As unidades escolares que integram a rede estadual de ensino interromperão seu funcionamento a partir das 14 horas, no dia 15 de junho, 3ª feira, podendo retomá-lo, observado o horário previamente estabelecido em seu plano de trabalho, para desenvolvimento das atividades previstas para o período noturno.

Parágrafo único – no dia 25 de junho, 6ª feira, o expediente terá início às 14 horas, conforme estabelecido no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 55.848/2010.

Art. 3º - Caberá aos Supervisores de Ensino, à vista das peculiaridades, necessidades e condições de cumprimento dos mínimos legais de dias e cargas horárias previstos nos calendários e matrizes curriculares das escolas sob sua jurisdição, decidir conjuntamente com a direção da escola, sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.


Art. 4º - Caberá ao superior hierárquico dos servidores dos órgãos centrais, regionais e das unidades escolares elaborar a escala de compensação, à razão de 1 (uma) hora diária, respeitada a jornada de trabalho a que estiver sujeito cada servidor.

§ 1º - A compensação das horas não trabalhadas deverá ser registrada em folha de ponto.
§ 2º - A não compensação das horas não trabalhadas acarretará os descontos cabíveis ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 5º - Dada a peculiaridade do funcionamento das unidades escolares, o Diretor de Escola poderá adotar escala de compensação, seja para compensação de aulas não ministradas pelos professores, seja para horas não trabalhadas pelos servidores, alterando o tempo diário destinado à compensação de que trata o caput do artigo 4º desta resolução.


Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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