SP - Decreto nº 55.948 de 24/06/2010 - Funcionamento das repartições nos dias de jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2.010
D.O. 25/6/2010 pg. 5-6| Seção I
DECRETO Nº 55.948, DE 24 DE JUNHO DE 2010
DECRETO Nº 55.948, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias dos jogos da Seleção Brasileira nas próximas fases da Copa do Mundo de Futebol de 2010 e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Decreto nº 55.848, de 24 de maio de 2010, Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias dos jogos da Seleção Brasileira nas próximas fases da Copa do Mundo de Futebol de 2010, terá seu encerramento ou início fixado na seguinte conformidade:
I - nos dias em que os jogos se realizarem às 15:30hs, o expediente encerrar-se-á às 14:00hs;
II - nos dias em que os jogos se realizarem às 11:00hs, o expediente iniciar-se-á às 14:00hs.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá a cada Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado determinar a escala de compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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