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SP Decreto nº 55.864 de 26/05/2010 - Saresp Altera Cláusula terceira da minuta-padrão de convênio


D.O. 27/5/2010 pg. 3 | Seção I
DECRETO Nº 55.864, DE 26 DE MAIO DE 2010

Dá nova redação à cláusula terceira da minuta-padrão de convênio constante do Anexo que integra o Decreto nº 54.253, de 17 de abril de 2009

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A Cláusula Terceira da minuta-padrão de convênio constante do Anexo que integra o
Decreto nº 54.253, de 17.4.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA TERCEIRA


Das Atribuições dos Partícipes


Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SECRETARIA:
a) conduzir o Plano de Trabalho em conformidade com a Política Educacional do Estado;
b) contratar ou determinar a contratação pela FDE de serviços especializados na área de avaliação de rendimento escolar;
c) repassar à FDE os recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente ajuste, em conformidade com o estabelecido nas cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento, e com o Plano de Trabalho;
d) dar suporte à rede municipal de ensino para análise e utilização dos resultados do SARESP na formulação de políticas educacionais;
e) fornecer os resultados de desempenho obtidos no SARESP, por unidade escolar da rede municipal;
f) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade;
II - compete à FDE:
a) adotar as providências cabíveis para a aplicação do SARESP na rede pública municipal de ensino, de forma integrada à rede pública estadual de ensino, em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente, ressalvadas as atribuições a cargo da SECRETARIA ou do próprio Município;
b) dar suporte à rede municipal de ensino para exercer a supervisão do processo avaliatório e orientar suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos pela SECRETARIA;
c) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente convênio;
d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à sua aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
e) responsabilizar-se pela contratação, quando determinado pela SECRETARIA, dos serviços especializados na área de avaliação de rendimento escolar.
III - compete ao MUNICÍPIO:
a) assegurar a participação de todas as escolas urbanas do Município que ofereçam Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, na modalidade regular, no processo de avaliação do SARESP, restando acordado que as provas serão aplicadas considerado regime de oito séries do Ensino Fundamental, e não o primeiro ano das escolas que tenham adotado Ensino Fundamental de nove anos, conforme quadro abaixo, contendo em negrito as séries que serão avaliadas:


b) assegurar a participação de todas as séries que serão avaliadas, bem como a participação da totalidade dos alunos que frequentam as escolas nos períodos da manhã, tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por série avaliada em cada escola;
c) garantir o sigilo e a integridade das provas, antes e após sua aplicação;
d) garantir, em cada escola, a aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos pela SECRETARIA para a realização do SARESP;
e) cumprir os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
f) comunicar à SECRETARIA e à FDE, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades previstas no Plano de Trabalho;
g) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere o Item II, alínea “d”, desta cláusula, será encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada etapa prevista no cronograma de execução constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico da Pasta.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a FDE obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA.
§ 3º - O ESTADO informará a FDE sobre eventuais irregularidades constatadas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2010

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