Publicado em 22/05/2010
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal Nº 9.448/1997 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente, o qual constitui-se de uma avaliação de conhecimentos, competências e habilidades para subsidiar a contratação de docentes para a educação básica no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O Exame tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na realização de concursos públicos para a contratação de docentes para a educação básica;
II - conferir parâmetros para auto-avaliação dos futuros docentes, com vistas à continuidade da formação e à inserção no mundo do trabalho;
III - oferecer um diagnóstico dos conhecimentos, competências e habilidades dos futuros professores para subsidiar as políticas públicas de formação continuada;
IV - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de formação inicial de docentes.
Art. 3º O exame avaliará conhecimentos, competências e habilidades imprescindíveis à vida docente, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências especialmente definida para o exame, a ser divulgada anualmente pelo INEP.
Art. 4º As Secretarias de Educação interessadas em utilizar os resultados do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente deverão formalizar adesão junto ao INEP.
Parágrafo Único - Cabe a cada Secretaria de Educação definir a forma de utilização dos resultados do Exame para fins de contratação de docentes.
Art. 5º O exame será realizado anualmente, com aplicação descentralizada das provas, observando as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Art.6º O planejamento e a operacionalização do exame serão realizados pelo INEP.
Art. 7º A participação no exame é de caráter voluntário, mediante inscrição.
§ 1º O valor da taxa de inscrição será fixado anualmente pelo INEP, e será destinado ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados.
§ 2º A participação no exame conferirá ao candidato um boletim de resultados.
Art. 8º O INEP, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do exame, a serem disponibilizados para instituições de educação superior, secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pesquisadores, visando ao aprofundamento e à ampliação da análise de interesse da sociedade.
Art. 9º Os resultados individuais do exame somente poderão ser utilizados mediante a autorização expressa do candidato.
Parágrafo único. O INEP confirmará os dados constantes do boletim de resultados apresentado pelo examinando sempre que solicitado.
Art. 10. Os procedimentos, prazos e demais aspectos operacionais relativos ao exame, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em Portaria pelo Presidente do INEP.
Art. 11. Revogar a Portaria Normativa Nº 06/2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal Nº 9.448/1997 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente, o qual constitui-se de uma avaliação de conhecimentos, competências e habilidades para subsidiar a contratação de docentes para a educação básica no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O Exame tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na realização de concursos públicos para a contratação de docentes para a educação básica;
II - conferir parâmetros para auto-avaliação dos futuros docentes, com vistas à continuidade da formação e à inserção no mundo do trabalho;
III - oferecer um diagnóstico dos conhecimentos, competências e habilidades dos futuros professores para subsidiar as políticas públicas de formação continuada;
IV - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de formação inicial de docentes.
Art. 3º O exame avaliará conhecimentos, competências e habilidades imprescindíveis à vida docente, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências especialmente definida para o exame, a ser divulgada anualmente pelo INEP.
Art. 4º As Secretarias de Educação interessadas em utilizar os resultados do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente deverão formalizar adesão junto ao INEP.
Parágrafo Único - Cabe a cada Secretaria de Educação definir a forma de utilização dos resultados do Exame para fins de contratação de docentes.
Art. 5º O exame será realizado anualmente, com aplicação descentralizada das provas, observando as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Art.6º O planejamento e a operacionalização do exame serão realizados pelo INEP.
Art. 7º A participação no exame é de caráter voluntário, mediante inscrição.
§ 1º O valor da taxa de inscrição será fixado anualmente pelo INEP, e será destinado ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados.
§ 2º A participação no exame conferirá ao candidato um boletim de resultados.
Art. 8º O INEP, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do exame, a serem disponibilizados para instituições de educação superior, secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pesquisadores, visando ao aprofundamento e à ampliação da análise de interesse da sociedade.
Art. 9º Os resultados individuais do exame somente poderão ser utilizados mediante a autorização expressa do candidato.
Parágrafo único. O INEP confirmará os dados constantes do boletim de resultados apresentado pelo examinando sempre que solicitado.
Art. 10. Os procedimentos, prazos e demais aspectos operacionais relativos ao exame, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em Portaria pelo Presidente do INEP.
Art. 11. Revogar a Portaria Normativa Nº 06/2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
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