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SP Decreto 55.513 de 01/03/2010 - Regulamenta artigo 169 EFP

D.O. 02/03/2010 pg. 3 | Seção I

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que se refere o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o serviço público, nas bases e condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo poderão ser realizados individualmente ou em equipe.
§ 2º - Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia definir os órgãos ou entidades cujos servidores poderão concorrer ao prêmio.
§ 3º - Serão considerados como melhores trabalhos aqueles classificados até a 3ª (terceira) colocação, por categoria, quando for o caso, nos termos do regulamento do respectivo concurso.

Artigo 2º - Serão considerados como de interesse para o serviço público, para os fins deste decreto, os trabalhos que visem:
I - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;
II - contribuir para a inovação e modernização da administração pública.

Artigo 3º - Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:
I - introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;
II - desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;
III - conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.

Artigo 4º - O prêmio a que se refere este decreto:
I - tem caráter eventual, desvinculado da remuneração do servidor ou militar;
II - não integra nem se incorpora à remuneração do servidor ou militar para nenhum efeito;
III - não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
IV - não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica;
V - será concedido apenas ao servidor inscrito no concurso de monografia de que trata este decreto;
VI - poderá ser concedido ao servidor com exercício em local diverso do órgão ou entidade de origem;
VII - será pago mediante rateio simples entre os integrantes de equipe de servidores, quando for o caso;
VIII - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 5º - Os trabalhos de servidores ou militares abrangidos por este decreto que forem classificados em concursos promovidos por outras esferas de governo e respectivos poderes, e entes privados, no âmbito nacional e internacional, enquadrados como de interesse para o serviço público, conforme deliberação da Comissão intersecretarial instituída nos termos do artigo 9º deste decreto, farão jus ao prêmio.

Artigo 6º - O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.
Parágrafo único - Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido:
1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no “caput” deste artigo;
2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.

Artigo 7º - O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.
Parágrafo único - Sobre o valor fixado no “caput” deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

Artigo 8º - Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o custeio de bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a administração pública, ao servidor ou militar, ou equipe responsável pela elaboração da monografia classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.

Artigo 9º - Fica instituída Comissão a ser integrada pelos titulares da Casa Civil, das Secretarias de Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, com o fim de deliberar sobre:
I - os concursos cuja participação seja de interesse do serviço público;
II - aprovação da concessão do prêmio em dinheiro.
Parágrafo único - Na Comissão de que trata este artigo os Secretários de Estado serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

Artigo 10 - Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de Autarquia, via tutelar, encaminhar, para aprovação da Comissão instituída nos termos do artigo 9º deste decreto:
I - a relação de concursos cuja participação seja de interesse da Pasta ou da Autarquia;
II - a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este decreto.

Artigo 11 - Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:
I - nome do servidor ou militar beneficiado;
II - cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;
III - órgão e unidade de exercício;
IV - síntese do trabalho;
V - impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.

Artigo 12 - O pagamento do prêmio em dinheiro de que trata este decreto somente poderá ser concedido para trabalhos cuja classificação se dê após a vigência deste decreto.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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