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SP - Decreto Nº 55.078/2009 - Jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério


Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério, referente às classes de alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes iniciais do Ensino Fundamental – campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica I;
II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio e Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar Nº 836/1997.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Nº 836/1997 e no artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, as jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais, sendo:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas.
Artigo 3º - Além da jornada a que estiver sujeito, dentre as previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 8 (oito) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - O titular de cargo de um campo de atuação poderá ministrar aulas em campo de atuação diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas.
Artigo 4º - As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante do Anexo que integra este decreto.
Artigo 5º - O provimento de cargo docente far-se-á em qualquer jornada de trabalho, de acordo com a quantidade de vagas e correspondentes cargas horárias disponíveis na unidade escolar do ingresso.
Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído.
Parágrafo único - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes ou aulas e das diretrizes da Secretaria da Educação previamente fixadas.
Artigo 7º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de classificação dos inscritos no processo, que observará a situação funcional, a habilitação ou a qualificação docente, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação em regulamento específico.
Parágrafo único - Para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, de que trata o artigo 1º deste decreto, serão sempre computados separadamente.
Artigo 8º - A constituição da jornada de trabalho docente dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I, com classe livre das séries iniciais do Ensino Fundamental;
II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não  específica da mesma licenciatura plena, após atendimento dos respectivos titulares de cargo;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classe ou sala de recurso livre, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Na carência de classe, de classe/sala de recurso ou de aulas livres para constituição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, ou na insuficiência parcial, no caso de aulas, haverá redução da jornada em que o titular esteja incluído, para jornada compatível com a carga horária atribuída, chegando em redução máxima à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - Verificada ainda a impossibilidade de constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá haver composição dessa jornada, mediante atribuição de classe, de classe especial/sala de recurso ou de aulas a título de substituição a outro titular, que se encontre em qualquer  tipo de licença/afastamento, ou mediante atribuição de aulas, livres ou em substituição, em outro campo de atuação ou de outro componente curricular, para o qual o titular apresente habilitação ou qualificação docente, ou ainda de classe ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
§ 3º - A requerimento expresso do titular de cargo, cuja carga horária atribuída seja inferior à da Jornada Inicial, poderá haver redução maior do que a prevista no § 1º deste artigo para Jornada Reduzida de Trabalho Docente, desde que, se for o caso, não haja desistência das aulas que a excedam, que passarão a se configurar carga suplementar de trabalho, ou, no caso de carga horária ainda menor, aplique-se o procedimento de composição de jornada, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º - O docente que tiver redução de jornada a seu expresso pedido não poderá voltar a ampliá-la no decorrer do mesmo ano letivo.
§ 5º - O Professor Educação Básica I, declarado adido, que venha a compor sua jornada de trabalho com aulas de componente curricular do Ensino Fundamental ou Médio, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no valor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 2, da Escala de  vencimentos - Classes Docentes (EV-CD).
§ 6º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se houver redução de remuneração, o docente poderá optar por ser remunerado com base nos vencimentos relativos ao próprio cargo.
§ 7º - A atribuição de classes ou aulas para composição de jornada, na forma prevista no § 2º deste artigo, bem como para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação ou em outro componente curricular, observará as normas, ordem de prioridade e critérios estabelecidos em regulamento específico, pela Secretaria da Educação.
Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, conforme o caso, na sua unidade de classificação, exercendo atividades inerentes às de magistério e com:
I - coordenação de atividades pedagógicas;
II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II somente poderá se dar com aulas livres da disciplina específica do cargo.
Artigo 11 - Quando o total de horas atribuídas ao docente consistir de blocos indivisíveis, por classe de alunos ou por número de aulas de determinada disciplina, conforme estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho deverão ser exercidas a título de carga suplementar de trabalho.
Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente poderá ser exercida, desde que:
I - seja observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais para a carga horária total do acúmulo;
II - verifique-se compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades;
III - haja prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação.
Parágrafo único - No âmbito da Secretaria da Educação é vedada a possibilidade de situação de acumulação de cargo e função docentes.
Artigo 13 - Normas complementares, disciplinadoras da execução deste decreto, serão expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 42.965/1998.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 55.078/2009
HORAS EM ATIV COM ALUNOS     HTPC     HTPL
33                                                           3            4
28 a 32                                                   3            3
23 a 27                                                   2             3
18 a 22                                                   2             2
13 a 17                                                   2             1
11 a 12                                                   2             0



DOE 26/11/2009



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