Dispõe sobre a instalação de Corregedoria Setorial, da Corregedoria Geral da Administração, junto à Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário da Educação, com fundamento nos artigos 32, 33, 34 e 39, I, do Decreto Nº 54.424/2009, que reorganiza a Corregedoria Geral da Administração, resolvem:
Artigo 1º - Fica instalada a Corregedoria Setorial, da Corregedoria Geral da Administração, junto à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O expediente e o funcionamento da Corregedoria Setorial de que trata este art. serão regulamentados por portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, respeitados os parâmetros estabelecidos no Decreto Nº 54.424/2009.
Artigo 2º - Além das atribuições mencionadas no Art. 33 do Decreto Nº 54.424/2009, caberá à Corregedoria Setorial Educação a realização ou acompanhamento de apurações preliminares, nos termos das disposições da Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 01/2009.
Artigo 3º - A Corregedoria Setorial Educação será composta por:
I - Corregedores do quadro da Corregedoria Geral da Administração, indicados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, para condução dos processos correcionais;
II - servidores classificados na Corregedoria Geral da Administração, indicados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, para apoio técnico, operacional e administrativo;
III - servidores classificados na Secretaria da Educação, indicados pelo Chefe de Gabinete da Pasta, para apoio técnico, operacional e administrativo.
Artigo 4º - A Corregedoria Setorial Educação será instalada no Largo do Arouche, 302, 14º andar, República, São Paulo-SP, sendo que caberá à Secretaria da Educação providenciar toda a infra-estrutura, incluindo mobiliário, equipamentos, computadores, telefones, insumos de escritório, materiais de consumo, refeições, serviços de limpeza e segurança, cabeamento de lógica, manutenção de rede, manutenção de equipamentos de informática, licenças de software, reprografia e demais apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da Corregedoria Setorial.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento dos trabalhos de correição e para a realização de diligências, a Secretaria da Educação fornecerá veículos para o transporte dos Corregedores, sendo que pelo menos um veículo ficará exclusivamente à disposição dos Corregedores classificados na Corregedoria Setorial Educação.
Artigo 5º - Caberá ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração instaurar os processos correcionais conduzidos pela Corregedoria Setorial Educação, bem como acompanhar os trabalhos desenvolvidos e orientar as equipes.
Parágrafo único - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração indicará um dos Corregedores da equipe que comporá a Corregedoria Setorial Educação para coordenar os demais, delegando a este, por meio de portaria específica, poderes para responder pelo expediente, para encaminhar ofícios, para firmar despachos interlocutórios ou de mero expediente, e para supervisionar os membros da equipe, inclusive quanto à freqüência.
Artigo 6º - A Corregedoria Setorial Educação passará a funcionar nos termos desta Resolução Conjunta na data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 28/08/2009
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