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Instrução Conjunta Cenp/Cogsp/CEI/DRHU de 29/04/2009 - Ressarcimento Bolsa Mestrado/Doutorado

Disciplina o ressarcimento dos valores do auxílio financeiro relativo ao Programa Bolsa Mestrado/Doutorado

Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de Ensino do Interior e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a situação específica dos integrantes do Quadro do Magistério contemplados com a concessão de incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado e a necessidade de, nos termos do artigo 6º da Resolução SE Nº 29/2009, disciplinar o ressarcimento dos valores do auxílio financeiro relativo ao Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, por descumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, bem como de estabelecer critérios e normas de procedimentos relativos aos Decretos Nºs 48.298/2003, e Decreto Nº 53.277/2008, expedem a seguinte instrução:

1 - Nos termos do artigo 1º da Resolução SE Nº 29/2009, o integrante do Quadro do Magistério, beneficiado pelo auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto Nº 48.298/2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.

2 - a notificação prevista no item anterior será expedida pela Comissão Regional do Projeto Bolsa Mestrado e dela deverá constar a ocorrência que originou a sanção, o valor a ser quitado corrigido em UFESP, o demonstrativo de cálculo da atualização monetária e os dados das contas para o depósito bancário.

3 - o valor a ser quitado será calculado da seguinte forma:

a) serão somadas todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, o valor correspondente às horas aulas reduzidas;

b) o importe resultante da operação da alínea anterior será dividido pelo valor da UFESP da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa;

c) o número de UFESP’s resultante da operação da alínea “b” será multiplicado pelo valor da UFESP na data da notificação ou do efetivo recolhimento, se esse valor sofrer alteração.

4 - o beneficiário será notificado pessoalmente ou, na impossibilidade, notificado por publicação em três dias consecutivos no Diário Oficial. Resultando infrutíferas as tentativas de cobrança administrativa, será promovida a cobrança judicial.

5 - a reposição do valor total recebido, corrigido monetariamente conforme o item 3, em parcela única, será feita por meio de depósito em conta tipo “C” do Banco Nossa Caixa, Agência 0857-5, sendo:

I - recursos pagos pela fonte Tesouro: conta corrente Secretaria da Educação nº 13.000036-1;

II - recursos pagos pela fonte QESE: conta corrente Fundesp Nº 13.000303-4.

6 - Excepcionalmente, os valores a serem repostos poderão ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma, sendo esta a única possibilidade de parcelamento aos que já não mantenham vínculo funcional com a Administração.

7 - Quanto ao parcelamento previsto no item anterior:

I - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário.

II - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será notificado para a celebração.

III - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento.

IV - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.

V - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado.

VI - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas.

VII - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:

a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;

b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;

c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.

8- sem prejuízo da forma de pagamento das alíneas anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.

a) - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liquidação.

b) - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.

c) - havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade para a quitação à vista do débito, na mesma conta tipo C, mencionada nos incisos I e II do item 5, cabendo a possibilidade de aplicação da exceção prevista no item 6.

9 - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas na Resolução SE nº 29/09, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.

a) o registro e controle da reposição das horas previstas nesse item ficará sob a responsabilidade da Direção da Escola onde ocorrer o fato, sendo tais procedimentos ratificados pelo Supervisor de Ensino responsável pelo Projeto Escola da Família que os encaminhará para análise e manifestação da Comissão Regional.

10 - Os requerimentos relativos aos itens 6, 8, alíneas “b” e “c”, e 9 deverão ser protocolizados junto à Comissão Regional do Projeto Bolsa Mestrado, que após análise e manifestação, promoverá a sua juntada aos autos do processo administrativo que tratou da concessão do auxílio.

11 - Os pedidos protocolizados na forma do item anterior serão apreciados pelo Dirigente Regional de Ensino.

12 - Não constituem causas de exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, não devendo ser expedida a notificação prevista no item “”1”” desta instrução, os seguintes casos:

a) a exoneração, a pedido, que ocorra para fins de ingresso em outro cargo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e, desde que o ingressante já tenha concluído o curso de Mestrado/Doutorado, ou, caso contrário, que permaneça no curso, devendo ser observada sua compatibilidade com a formação exigida para o ingresso no novo cargo;

b) desistência do benefício, com comprovada permanência no curso, mesmo que não haja pedido de reintegração, cabendo à Comissão Regional da Bolsa Mestrado fiscalizar a continuidade do integrante do Quadro do Magistério no curso, bem como o cumprimento da permanência obrigatória no magistério público estadual, posteriormente à obtenção do título de Mestre ou Doutor.

13 - para fins de aplicação de que trata a “alínea” anterior, caberá à Comissão Regional da Bolsa Mestrado notificar o interessado da necessidade do envio dos relatórios bimestrais de freqüência e semestrais de atividades, até a conclusão curso, bem como da necessidade de entrega do CD-ROM com a tese defendida como prova da certificação obtida, além do cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência obrigatória no magistério público estadual.

14 - Aplicam-se os procedimentos previstos no item 1 desta instrução aos beneficiados que, havendo obtido o diploma de Mestre ou de Doutor, através de curso subsidiado, integral ou parcialmente, pelo Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, descumpram o compromisso de permanência no magistério público estadual firmado com a Secretaria de Estado da Educação. A contagem do prazo mínimo de permanência obrigatória no magistério público estadual observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

15 - Excepcionalmente em caso de autorização de qualquer tipo de afastamento, exceto o efetuado em razão do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, e o afastamento previsto no § 4º do artigo 3º do Decreto Nº 53.277/2008, será cessado/interrompido imediatamente o pagamento do benefício ao bolsista, ficando o mesmo isento da necessidade de restituição dos valores recebidos caso permaneça no curso de Mestrado/Doutorado e atenda todas as demais condições previstas no Decreto Nº 48.298/2003 e Decreto Nº 53.277/2008.

16 - Excepcionalmente, poderão ser deferidos os pedidos de afastamentos, de que trata o item anterior, se o integrante do Quadro do Magistério comprovar a quitação da reposição devida.

17 - As disposições dos itens 15 e 16 não se aplicam às designações de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Professor Coordenador Pedagógico, Assistente Técnico Pedagógico e demais afastamentos de integrante do Quadro do Magistério para prestar serviços em órgãos centrais e subsetoriais da Pasta, que se caracterizem como de interesse da administração.

18 - em casos de afastamentos para licença-gestante, concorrer à campanha eleitoral, licença por acidente de trabalho e licença-saúde e licença-prêmio, poderá ser mantido o incentivo concedido nos termos dos incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003.

19 - o integrante do Quadro do Magistério poderá solicitar a alteração do benefício/incentivo previsto no artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, durante o período de sua concessão, uma única vez, exceto em caso de mudança de cargo por ingresso, desde que se verifique a compatibilidade do curso com a licenciatura exigida para o novo cargo, situação em que o beneficiado poderá alterar o incentivo mais uma vez.

20 - Os casos omissos à presente instrução serão solucionados pela Comissão Central do Programa Bolsa Mestrado.

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