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Deliberação CEE Nº 88/2009 - Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo da Educ. Básica e Profissional

Publicado em 15/05/2009

Altera o artigo 3º da Deliberação CEE Nº 10/1999, que dispõe sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Técnico, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE Nº 88/2009,


DELIBERA


Art. 1º - O caput do artigo 3º da Deliberação CEE Nº 10/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º - Poderão matricular-se nos Programas, os portadores de diploma de graduação obtido em cursos relacionados à habilitação pretendida, que tenham cursado com aproveitamento um mínimo de 160 horas de estudos na área ligada à habilitação.”

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada, revogando-se as disposições em contrário.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

INDICAÇÃO CEE N° 88/2009


CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE Nº 10/1999 dispõe sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Técnico do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. Foi aprovada em 1999, quase simultaneamente àquela que regulamenta o oferecimento de Cursos Seqüenciais no Sistema Estadual.

Ao subdividir o Ensino Superior em quatro modalidades, o artigo 44 da LDB inovou com a utilização de terminologia até então não usual, seja em nível acadêmico, seja nos meios mais ligados à Educação Superior: criou os Cursos Seqüenciais como modalidade de Curso Superior, termo até então consagrado apenas aos Cursos de Graduação. Inseriu, também, a Pós-Graduação como modalidade de Ensino Superior, substituindo os termos “lato sensu” e “stricto sensu” por Cursos (de Especialização e Aperfeiçoamento) e Programas (de Mestrado e Doutorado). Finalmente, introduziu os Cursos de Extensão, nas situações em que se exija a Educação Básica concluída para a sua realização.


A nova terminologia vem sendo incorporada à documentação referente ao Ensino Superior, mas ainda há muitos textos em que se percebe a utilização errônea dos novos termos, tratando, por exemplo, Cursos Superiores como tendo o mesmo significado de Cursos de Graduação e Cursos de Pós-Graduação para Programas de Mestrado ou Doutorado. Cumpre destacar que as confusões vem diminuindo, mas os textos do final da década de 90 e início dos anos 2000 ainda se apresentam com muitas imprecisões.


A esse respeito, o Ilustre Prof. Carlos Roberto Jamil Cury, em seu Parecer CNE/CP Nº 25/2002, sobre os Cursos de Complementação Pedagógica assim se manifesta:


“Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer para quem já é licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria uma redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também logicamente, no caso, o graduado não licenciado (gg.nn.). É para tais profissionais, sem licenciatura, que se abre o inciso II do art. 63 da LDB. O Parecer CNE/CP 04/97 que sustenta a Resolução CNE/CP 02/97 dá exemplos claros neste sentido, verbis:


Algumas medidas de caráter desburocratizante deveriam ser propostas imediatamente, para superar através de cunho meramente organizacional que hoje impedem, por exemplo, um estudante de engenharia de cursar simultaneamente disciplinas do curso de licenciatura, tornando-se ao final um professor de matemática, além de engenheiro”.


Outro Parecer do CNE (Parecer CNE/CP nº 26/2001), salienta que “Assim, esperava-se que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados em química e matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros, químicos e mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para atuação em sala de aula. Tomava-se como pressuposto detivessem sólida formação na disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que colaboraria para agregar qualidade à educação básica”.


No que diz respeito ao antigo “Esquema II”, para a Formação de Professores para Disciplinas Técnicas, o Parecer CNE/CES 925/99, citado no Parecer CNE/CP 25/2002 esclarece:


“... quanto à possibilidade de portadores de cursos Técnicos de nível médio habilitarem-se em “programas especiais” específicos, ainda que em caráter temporário e excepcional, a resposta é negativa, pois, a Resolução não contempla essa possibilidade, a exemplo do que previa o antigo Esquema II. Somente os portadores de cursos superiores de graduação podem freqüentar os programas especiais, previstos na Resolução em apreço” (gg.nn).


A interpretação não poderia ser diferente: espera-se, de um professor para a Educação Básica, uma formação mais ampla, pelo menos correspondente a uma dada área do conhecimento.


Esta é a característica formativa dos Cursos de Graduação: bacharelado, licenciatura e tecnológicos. Os Cursos Seqüenciais são organizados por “campos de saber” e, portanto, restritivos por natureza. Podem, evidentemente, ser aproveitados quando do acompanhamento de um Curso de Graduação. Entretanto, seu aproveitamento em programas especiais visando uma complementação pedagógica, normalmente com 540 horas, elevaria o tempo de estudos desse tipo de Curso, com 1600 horas, para 2140 horas, o que é bastante inferior ao mínimo de 2800 horas exigidas para a Formação de Professores para a Educação Básica, nas licenciaturas.


Para que não pairem dúvidas em situações futuras, resolvendo de vez a questão, sugerimos a modificação do artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99, nos termos do projeto de Deliberação anexo a esta Indicação, substituindo os termos “nível superior” por “graduação”.


2. CONCLUSÃO


Propomos ao Plenário a aprovação do anexo Projeto de Deliberação e sugerimos que seja encaminhada uma cópia ao Conselho Nacional de Educação, para análise da legislação federal.


São Paulo, 02 de fevereiro de 2009.


A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.


RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL

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