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Resolução SE Nº 29/2009 - devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado

Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão

A Secretária da Educação, considerando:

- que a Lei Nº 11.498/2003, autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

- a instituição, pelo Decreto Nº 48.298/2003, do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida pelo Decreto Nº 53.277/2008;

- que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos mediante condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os valores recebidos; e a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem como dos acréscimos legais incidentes, e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por educador que deixou o magistério público estadual; Resolve:

Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto Nº 48.298/2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.

Art. 2º - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério da Administração, ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre de modo inequívoco incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma.

§ 1º - para os educadores que já não mantêm vinculo funcional com a Administração a única possibilidade de parcelamento é a prevista no caput deste artigo.

§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo obedecerá ao seguinte procedimento:

1 - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário;

2 - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será notificado para a celebração;

3 - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento;

4 - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela;

5 - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado;

6 - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;

7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:

a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;

b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;

c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.

§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liquidação.

§ 2º - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.

§ 3º - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade financeira para a quitação à vista do débito.

Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.

Art. 5º - para efeito desta resolução, considera-se:

I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, a carga horária correspondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.

II - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária, contada a partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa até a data da efetiva liquidação do débito.

Parágrafo único - a correção monetária será calculada de acordo com a variação do valor da UFESP.

Art. 6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 04/04/2009


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