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Instrução CENP de 26/03/2009 - Operacionalização dos estudos de recuperação

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais

A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, objetivando orientar as autoridades em epígrafe na operacionalização dos estudos de recuperação de que trata a Resolução SE Nº 18/2009, baixa as seguintes instruções:

I - Do universo do público alvo

Os estudos de recuperação paralela destinam-se, exclusivamente, aos alunos da educação básica que cursam o ensino regular nos níveis Fundamental ou Médio, não sendo extensivos, a cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nem a projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.

II - Do crédito de horas/aula

O crédito de 5% ou 10% de horas/aula destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação deverá ser calculado sobre o total de aulas anual previsto nos artigos 3º e 4º da Resolução SE Nº 98/2008, para o segmento de ensino, multiplicado pelo respectivo número de classes mantido pela unidade escolar, incluídas, as classes de EJA presencial e de Educação Especial.

Exemplo:

Escola com Ciclos I e II do Ensino Fundamental

Ciclo I, com até dois turnos diurnos:

N.º de aulas: 1000

Número de classes: 10 Total de aulas do ciclo I: 10.000

Ciclo II, com até dois turnos diurnos:

N.º de aulas: 1080

Número de classes: 10 Total de aulas do ciclo I: 10.800

Total de aulas dos Ciclo I e II: 20.800 5% de aulas: 1040 aulas

Quantidade de aulas de recuperação paralela disponíveis:

Ciclo I: 520 aulas, de agosto a novembro

Ciclo II: 520 aulas, de março a julho

a) As turmas de recuperação paralela, podem ser organizadas sob diferentes critérios, por série, por disciplina ou outros, devendo ser sempre constituídas com, o mínimo de 15(quinze) e, o máximo de 20 (vinte) alunos e formadas, exclusivamente, com alunos da própria unidade escolar;

b) a escola, em que se constate a inexistência de salas ociosas poderá, acomodar turma(s) de recuperação paralela em espaço físico diverso, como instalações cedidas por entidades locais ou salas ociosas de outra unidade escolar que lhe seja próxima, mediante:

1- prévia aprovação do Dirigente Regional, após parecer favorável do Supervisor de Ensino e do Assistente de Planejamento, em decorrência de suas atribuições em relação ao atendimento da demanda escolar;

2- anuência formal das famílias dos alunos envolvidos;

3- disponibilidade de transporte, quando necessário.

4- informação enviada ao CIE dos dados necessários ao cadastro do local de funcionamento da classe;

c) em casos de comprovada necessidade, um aluno poderá compor turmas de recuperação de língua portuguesa e matemática, assim como essas turmas poderão ser formadas com os
mesmos alunos, desde que, obviamente, as respectivas aulas ocorram em dias/horários diferentes;

d) as vagas dos alunos que, por deixarem de participar da turma de recuperação paralela, por terem atingido os objetivos ou por motivos de transferência, abandono, não freqüência,
etc, poderão ser preenchidas por outros alunos que necessitam desses estudos.

III - Do início, manutenção e horário das turmas de recuperação

a) a turma de recuperação paralela que, ao longo do semestre, em face do aproveitamento positivo dos alunos ou por motivos de transferência, abandono, não freqüência, etc, apresente menos de 50% do total das matrículas iniciais, deverá, desde que preservado o critério que a constituiu, ser redimensionada, incorporando-se a outra(s) turma(s), respeitado o limite máximo de 20(vinte) alunos;

b) todas as turmas de recuperação dos alunos com início previsto para o mês de março do corrente ano, ou aquelas que, em atendimento às a diferentes demandas, vierem a se iniciar, excepcionalmente, até 01/06/09, deverão, obrigatoriamente, encerrar suas atividades em 07/07/09;

c) para atender a ocasionais situações de alunos que não consigam superar suas dificuldades, ou seja, que permaneçam sem apresentar domínio satisfatório das competências lingüísticas e/ou lógico-matemáticas, até a data de 07/07/09, novas turmas de recuperação paralela poderão ser formadas no período de recesso escolar, caracterizando nova atribuição;

d) o número de turmas de recuperação paralela a serem constituídas para o período de recesso escolar não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do total das turmas de recuperação mantidas pela unidade escolar, no período anterior a 07/07/09;

e) as aulas das turmas de recuperação paralela de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental, poderão ser desenvolvidas antes ou após o término das aulas diárias, desde que assegurada a regularidade das demais atividades previstas pela escola;

f) excepcionalmente, e mediante análise de cada situação e parecer favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, as aulas de recuperação paralela do Ciclo II e do Ensino Médio, poderão ser ministradas no período noturno, a partir das 19:00, a alunos com idade acima de 16(dezesseis) anos, desde que:

1 - a unidade escolar tenha funcionamento regular no período noturno;
2 - os alunos comprovem total impossibilidade em freqüentar aulas em outro turno ou aos sábados;
3 - os pais ou responsáveis autorizem a freqüência às aulas no período noturno;
4 - haja obrigatório acompanhamento das aulas e do índice de freqüência dos alunos pelo Professor Coordenador do segmento de ensino e/ou da unidade escolar;

g) as Escolas de Tempo Integral não contarão com aulas de recuperação paralela, pois as Oficinas Curriculares se constituem no espaço suplementar das atividades de recuperação contínua, em que os alunos com dificuldades de aprendizagem poderão, mediante intervenções específicas, usufruir de oportunidades para superação de suas eventuais necessidades.

IV - Da manutenção dos registros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo

a) A manutenção da sistemática dos registros, nesse sistema, dos alunos das turmas de recuperação paralela, bem como o lançamento, ao final do semestre, dos resultados alcançados pelos alunos, são da responsabilidade do Professor Coordenador correspondente;

b) o registro das turmas deverá se efetuar no momento em que as respectivas atividades começarem a ser desenvolvidas, ou seja, na data em que o docente iniciar seu trabalho em sala de aula, que não poderá ultrapassar a data de 1º de junho do ano em curso;

c) quando as atividades de recuperação paralela se desenvolverem em local diverso, fora do âmbito da unidade escolar, o registro da turma deverá conter indicação do local de realização das aulas, observados os procedimentos estabelecidos pelo Centro de Informações Educacionais - CIE/SEE;

d) as escolas que possuem turmas de recuperação paralela deverão digitar no Sistema de Avaliação e Freqüência, no campo PR (participa de recuperação), o Sim (S) para todos os alunos que participam, destas turmas, nos respectivos bimestres.

V- Da atribuição de aulas

a) Nas situações de absoluta excepcionalidade, previstas no § 5º do artigo 6º da Resolução Nº 18/2009, ou seja, quando o número de aulas disponíveis para o docente/candidato não totalize o mínimo de 10(dez) aulas semanais, a atribuição somente poderá ocorrer após análise de caso a caso e de parecer conjunto da respectiva Coordenadoria de Ensino e Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, mediante consulta da Diretoria de Ensino que deverá ser objeto de e-mail aos referidos órgãos, contendo descrição circunstanciada da situação,em que se destaque:

1.) identificação da unidade escolar;

2.) quadro completo das aulas de recuperação já atribuídas na escola, destacando o número e a natureza das turmas constituídas com indicação do corpo docente responsável e respectiva habilitação/qualificação;

3.) providências assumidas pela unidade escolar e pela Diretoria de Ensino relativas à disponibilidade existente;

4.) quantidade, organização e composição das turmas de recuperação paralela das aulas propostas;

5.) previsão do período de realização, com indicação do início e término das aulas, do número de aulas disponíveis, bem como dos professores aos quais se pretende atribuir as aulas de recuperação, com as respectivas habilitações/qualificações;

6.) proposição e justificativa da atribuição, em documento devidamente assinado pelo Diretor da Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, no qual se inclua o compromisso de orientar e atualizar os professores abrangidos por essa excepcionalidade no desenvolvimento do projeto, suprindo as carências decorrentes de sua participação às HTPCs, em razão da carga horária inferior a 10(dez) horas semanais.

b) os professores que assumirem as turmas previstas para o recesso escolar, terão um novo processo de atribuição, por um período nunca inferior a 15 (quinze) dias;

c) dada a impossibilidade do docente portador de licenciatura plena em Pedagogia ter aulas atribuídas para exercer a docência como professor alfabetizador no Ciclo II do Ensino Fundamental ou Médio, os Professores Coordenadores em Alfabetização e em Língua Portuguesa das Oficinas Pedagógicas, deverão capacitar os portadores de licenciatura plena em Letras que vierem a se candidatar à docência dessas aulas.

Publicado em 27 de março de 2.009

Recortes do Diário Oficial
Estado de São Paulo

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