Dispõe sobre a Bonificação por Resultados –BR, a ser paga aos servidores afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, e para o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 3º do artigo 10 e parágrafo único do artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de
Artigo 2º - Os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Educação, afastados para o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado- Município, farão jus à Bonificação por Resultados - BR, nos termos do artigo 1º deste decreto, desde que os municípios destinatários do afastamento estejam cumprindo o disposto no artigo 4º do Decreto nº 51.673, de 19 de março de 2007.
Publicado em 27/03/2009
CPP
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