Resolução SE Nº 98/2008 Diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de readequar as matrizes curriculares da educação básica às novas diretrizes nacionais e às metas da política educacional , resolve:
Artigo 1º- A organização curricular das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio se desenvolverá em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - O ensino fundamental terá, em 2009, sua organização curricular, desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
§ 1º As unidades escolares estaduais darão início à implantação da organização do ensino fundamental de 09(nove) anos, a partir de 2009, de forma gradativa e contínua, inclusive com a adequação da nomenclatura.
§ 2º - Excepcionalmente, em 2009, a implantação a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á a partir do 2º ano, correspondente à 1ª série do ensino fundamental de oito séries.
§ 3º- Em casos devidamente justificados, as unidades escolares estaduais poderão, em 2009, atender a alunos do 1º ano da nova organização curricular, desde que autorizadas pela Diretoria de Ensino, com homologação da respectiva Coordenadoria de Ensino.
§ 4º - Excetuam-se do atendimento ao contido no caput deste artigo, conforme disposto no artigo 1º da Deliberação do CEE Nº 73/2008, as escolas estaduais do Município de São Paulo.
Artigo 3º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I- em unidades escolares com até dois turnos diurnos deverá ser observada a carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
II - em unidades escolares, com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 06 (seis) dias letivos, com 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com a duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais.
§ 1º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, objeto do Anexo II;
2 - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06(seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 960 aulas anuais, objeto do Anexo III;
3 - no período noturno, com 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada fora do horário regular de aulas, preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo II.
§ 2º- A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos da matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.
§ 3º- As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares das séries/anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 -com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I;
2 -com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos, serão atribuídas a professores portadores de licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar, e na conformidade do processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º- O ensino médio, em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como um curso de sólida formação básica, que abre ao jovem efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos que o preparam para prosseguir seus estudos em nível superior e/ou o inserem no mundo do trabalho.
Artigo 5º - O ensino médio, como curso de sólida formação básica, terá sua matriz curricular organizada:
I - no período diurno, com 06(seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 30 (trinta) aulas semanais e 1.200 aulas anuais, conforme Anexo IV;
II - no período diurno, com três turnos diurnos, com calendário específico, semana de 06 (seis) dias letivos, 04 (quatro) aulas diárias de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 24 (vinte e quatro) aulas semanais e 960 aulas anuais.
III - no período noturno, com 05 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 27 (vinte e sete) aulas semanais e 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada, preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo VI;
§ 1º - As aulas das 3ª séries que se caracterizam como disciplinas de apoio curricular dos Anexos IV e VI serão distribuídas pela direção da escola, em número de 02 (duas) aulas para um dos componentes que integram cada área do conhecimento.
§ 2º - Em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a distribuição de que trata o parágrafo anterior, deverá contemplar, obrigatoriamente, a disciplina Língua Portuguesa e Literatura e, no caso da área de Ciências Humanas, as disciplinas História ou Geografia.
§ 3º - Com relação às disciplinas de apoio curricular da matriz curricular do período diurno, três turnos, Anexo V, 02(duas) aulas deverão ser destinadas, à disciplina Língua Portuguesa, da área de Linguagens e Códigos e 02(duas) à Geografia, da área de Ciências Humanas.
§4º - Por constituírem oficinas de revisão e consolidação das aprendizagens das disciplinas desenvolvidas ao longo das séries do ensino médio, as aulas de apoio curricular, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que disponibilizados ao professor, ampliarão as oportunidades do aluno prosseguir seus estudos em nível superior, assegurando ao docente acesso a recursos tecnológicos inovadores e a atividades de aprimoramento e atualização profissional.
§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas, respeitada a classificação do processo regular de atribuição de classes e aulas, pela direção da escola, preferencialmente, a professores titulares de cargo, como carga suplementar, que demonstrem interesse em trabalhar com temas transversais, abordados inter e transdisciplinarmente, que tenham familiaridade com ferramentas de multimídia e que disponham de condições para estudos e pesquisas complementares.
Artigo 6º - As oportunidades de estudos de qualificação e ou habilitação profissional a serem oferecidos aos alunos do ensino médio, serão objeto de resolução própria e ocorrerão na conformidade dos termos de parcerias celebrados entre a Secretaria da Educação e as instituições especializadas legalmente habilitadas.
Artigo 7º - Os alunos da 2ª série do ensino médio, do período diurno e noturno que, em 2008, constituíram turmas de “Formação Básica e Profissional”, cujos estudos profissionalizantes foram oferecidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica”Paula Souza”, independentemente da forma como os iniciaram deverão dar continuidade a seus estudos na conformidade dos procedimentos que se constituirão em resolução própria.
Parágrafo único - O aluno de que trata o caput deste artigo, deverá efetivar sua matrícula separadamente, ou seja, no curso do ensino médio e, semestralmente, no curso da qualificação profissional, objeto do módulo do curso de nível técnico desenvolvido.
Artigo 8º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos dos ensinos fundamental e médio, observada a organização semestral que os caracterizam, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares do período noturno, objeto dos Anexos II e VI da presente resolução, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE Nº 21/2002.
Artigo 9º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino fundamental das unidades escolares que funcionam em período integral ou das classes em funcionamento em instalações da Fundação Casa serão objeto de normatização específica.
Artigo 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 92/2007 e a Resolução SE Nº 83/2008.
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Publicado em 24/12/2008
Recortes do Diário Oficial
Estado de São Paulo
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