Institui o Programa Computador do Professor de financiamento subsidiado de computadores portáteis para os servidores do quadro do magistério da rede estadual de ensino e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Computador do Professor, com o objetivo de auxiliar os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, em suas atividades extra-classe, e facilitar a aquisição de computadores portáteis (notebooks) novos e de programas de computador (softwares), respeitando as definições, especificações e características técnicas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
§ 1º - O valor de venda à vista dos computadores portáteis, bem como dos programas de computador que o integram, será definido por compra centralizada a ser feita pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º - Os computadores portáteis adquiridos por meio do Programa Computador do Professor deverão ser produzidos no Brasil, de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido pela Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º - A aquisição dos computadores portáteis com base neste decreto ficará limitada a uma unidade por servidor do quadro do magistério, titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino e integrante do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
§ 4º - O pedido de aquisição e de linha de crédito dos computadores portáteis será feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., escolhidas pelo servidor do quadro do magistério, titular de cargo efetivo da rede estadual de ensino e de integrante do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, após prévia manifestação de interesse por parte dos mesmos.
Artigo 2º - O aporte de recursos para o pagamento de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito, para os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e de integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, será feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, diretamente ao Banco Nossa Caixa S.A..
Parágrafo único - Os computadores portáteis poderão ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, no âmbito de suas atribuições:
I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas do computador portátil para os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino, e para os integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto;
II - regulamentar e promover a inscrição dos servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e dos integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS no Programa Computador do Professor;
III - divulgar o programa no âmbito de suas unidades administrativas;
IV - divulgar, de comum acordo com o Banco Nossa Caixa S.A., o cronograma, os locais e as formas de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;
V - celebrar acordo com o Banco Nossa Caixa S.A. com o objetivo de disponibilizar uma linha de crédito para os servidores do quadro do magistério da rede estadual de ensino;
VI - informar à Secretaria da Fazenda e ao Banco Nossa Caixa S.A. os servidores do quadro do magistério, titulares de cargos efetivos da rede estadual de ensino e os integrantes do quadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, que manifestaram interesse na aquisição e estão aptos a comprar o computador portátil;
VII - divulgar os resultados do programa, avaliando as ações realizadas e propondo alterações que permitam sua continuidade, nos exercícios subseqüentes.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda informar ao Banco Nossa Caixa S.A. a situação do servidores do quadro do magistério, titulares de cargo efetivo da rede estadual de ensino e dos integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, no que tange ao limite máximo de crédito consignado, segundo Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação, a Secretaria da Fazenda, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e o Banco Nossa Caixa S.A. celebrarão convênio para a implementação do Programa Computador do Professor, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DOE
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