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MINAS GERAIS Resolução SEE nº 3.660 de 01/12/2017 - Normas para a Organização do Quadro de Pessoal e Designação 2018

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. 


Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação a partir de 2018 e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares. 

Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE. 

Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares. 

§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar. 

§2º - Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá: 

I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor; 

II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele; 

III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida; 

IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica. 

§3º - A substituição aos servidores em ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica – PEB quando necessário. 

§4º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução. 

§5º - O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno. 

§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 16. 

§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB. 

Art. 4º - Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016. 

§1º - Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola. 

§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária exercida anteriormente na escola. 

§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função para o qual seja habilitada, nos termos desta Resolução, conforme seu interesse e conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste artigo. 

Art. 5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003. 

§1º - O professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio. 

§2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma. 

Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo. 

Art. 7º - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente diretamente nas escolas estaduais ou em pólos, micro polos ou nas Superintendências Regionais de Ensino; e/ou à distância, por meio de sistema informatizado on line, em conformidade com orientações complementares a serem oportunamente publicadas.

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